TJPE - 0001106-97.2022.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Bodocó Processo nº 0001106-97.2022.8.17.2290 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: CARPEJANE ALVES DE QUEIROZ, MARIA DAS GRACAS ALVES COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bodocó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178490348, conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se, conforme requerido no ID 179632102" Petição ID 179632102, em parte: II – DA PROPOSTA DE ACORDO Outrossim, o Requerido manifesta, desde já, interesse na composição amigável da lide, propondo o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a quitação do débito.
O valor será pago da seguinte forma: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ato da assinatura do acordo; O saldo remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada.
A proposta reflete o interesse do Requerido em resolver a presente demanda de forma célere e eficiente, promovendo a pacificação do conflito com o pagamento de um valor considerável em condições adequadas à sua atual situação financeira.
III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) A intimação do Banco do Brasil S.A. para juntar aos autos o comprovante de liberação do valor contratado na conta do Demandado; b) A homologação do acordo, caso aceito pelo Requerente, nos termos da proposta apresentada, para que o processo seja extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
BODOCÓ, 29 de janeiro de 2025.
Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara -
29/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2023 18:47
Decretada a revelia
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07/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:51
Decorrido prazo de CARPEJANE ALVES DE QUEIROZ em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:04
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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25/10/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 08:45
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
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21/10/2022 08:45
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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19/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:56
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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