TJPI - 0801152-68.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801152-68.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
09/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-68.2023.8.18.0066 APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado.
O apelante alega abusividade na cláusula contratual que autoriza descontos automáticos para amortização de valores inadimplidos e suposta irregularidade na formalização do contrato.
A sentença recorrida reconheceu a validade do instrumento contratual e a regularidade dos descontos efetuados, considerando comprovada a ciência e concordância do consumidor quanto aos termos ajustados.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se há abusividade na cláusula que autoriza o desconto em conta para quitação do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento; e (ii) se o contrato discutido foi validamente celebrado e executado.
III.
Razões de decidir 5.
O cartão de crédito consignado é regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha para amortização de despesas vinculadas a essa modalidade, observando o limite de 35% dos rendimentos do contratante, sendo 5% exclusivos para operações com cartão de crédito. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.626.997, fixou a tese de que não há abusividade na cláusula contratual que autoriza a operadora/financeira a debitar o valor mínimo da fatura em conta-corrente, desde que previamente informado ao consumidor. 7.
Nos autos, verificou-se a regularidade da contratação, com a assinatura eletrônica do apelante e a comprovação de disponibilização do montante contratado, cumprindo a instituição financeira o ônus probatório a ela imposto. 8.
Não houve demonstração de erro, vício de consentimento ou prática abusiva, afastando-se a alegação de ilicitude na relação contratual. _________ IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é válida, desde que observados os limites percentuais previstos e o dever de informação ao consumidor.
Não configura abusividade a cláusula que autoriza o desconto automático em conta para amortização de valores inadimplidos, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
Regularidade da contratação comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801152-68.2023.8.18.0066 Origem: APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou ao processo o instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante (ID.19545028).
Ademais, restou comprovada a realização de saque e compras via cartão de crédito consignado, conforme se constata nas faturas apresentadas pelo apelado.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801152-68.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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