TJPE - 0025714-40.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:19
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 08:19
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:38
Alterada a parte
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10/04/2025 10:32
Dados do processo retificados
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10/04/2025 10:31
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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20/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0025714-40.2024.8.17.9000 Embargante: Município de Araripina Embargado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE.
AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA À REJULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória, prejudicando o Agravo Interno e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
O Município de Araripina aduz que intentou Ação Rescisória a fim de desconstituir a sentença que julgou procedente a Ação coletiva para reconhecer a eficácia da Lei Municipal 2.789/2016 – que instituiu o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimento dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação e do Plano de Cargos, Carreira e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de endemias - e, consequentemente, determinar a sua imediata aplicação com a produção de todos os efeitos a partir do exercício financeiro de 2018. 3.
Discorreu acerca de várias omissões existentes no Acórdão, alegando serem argumentos centrais para rescindir a sentença. 4.
Contudo, o julgado colegiado destacou que a parte autora (Ente Público) levantou questões relativas à aplicação dos efeitos financeiros da Lei Municipal nº 2.789/2016, matéria esta já discutida na ação ordinária, deixando de efetivamente expor as razões de fato e de direito que fundamentam a modificação/rescisão da sentença de procedência. 5.
Ademais, registrou-se que a sentença considerou que a lei em comento é válida e eficaz, ante a inexistência de declaração de sua inconstitucionalidade formal ou material pelo Tribunal competente, devendo ser garantida, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2018. 6.
Assim, a fundamentação da Ação Rescisória, com base na violação de norma jurídica, caiu por terra. 7.
Restou consignado no Acórdão embargado que a pretensão do autor da Ação Rescisória era reabrir a discussão de mérito da lide, a fim de reformar o julgamento, no entanto, esse intuito é manifestamente descabido na via eleita. 8.
Inexistiu omissão no julgado, tendo este Órgão Fracionário entendido que os documentos existentes nos autos e as argumentações do Município não eram suficientes para proibir a aplicação da Lei Municipal. 9.
Não há qualquer vício a ser sanado, mas sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário.
Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 10.
Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de pré-questionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração rejeitados. 12.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0025714-40.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
29/01/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 14:23
Expedição de intimação (outros).
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04/11/2024 14:23
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:22
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:36
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:15
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 08:32
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:58
Expedição de citação (outros).
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06/06/2024 14:34
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 14:32
Dados do processo retificados
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06/06/2024 14:30
Alterada a parte
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06/06/2024 14:30
Processo enviado para retificação de dados
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06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:14
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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