TJPI - 0855491-80.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855491-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Nº 495/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
No curso do processo, após o trânsito em julgado do Acórdão de ID 73238813, sobreveio a informação de que as partes transacionaram em relação ao débito objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial da transação e extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, consoante se vê do termo de acordo de ID 73394777.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive, após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. .
A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).
Logo, a transação firmada pelas partes está apta à homologação, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação firmada entre as partes (ID 73394777), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas de lei, se ainda for o caso, distribuídas igualmente entre as partes, não havendo falar em dispensa das despesas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°).
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade das despesas processuais, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:50
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de acordo
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31/03/2025 06:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:49
Juntada de Petição de decisão
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16/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:39
Outras Decisões
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12/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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