TJPE - 0002120-89.2024.8.17.3020
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de JOSE ION DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de CELMA TAVARES SIQUEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de ARICELMA TAVARES SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ION DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CELMA TAVARES SIQUEIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CELMA TAVARES SIQUEIRA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE ION DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002120-89.2024.8.17.3020 AUTOR(A): ARICELMA TAVARES SIQUEIRA RÉU: CELMA TAVARES SIQUEIRA DE SOUZA, JOSE ION DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Analiso o pedido de tutela ainda não analisado nos autos.
Dito isso, trata-se de ação de obrigação de não fazer entre as partes acima.
Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora dos Lotes 21, 22, 23 e 24, situados na Quadra "B" do Loteamento João Siqueira de Souza, todos devidamente registrados no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ouricuri-PE, conforme matrícula nº 19.335.
Sustenta que os requeridos iniciaram uma construção que invadiu seus terrenos, apropriando-se indevidamente de 11 metros dentro dos Lotes 23, 24, 21 e 22, ultrapassando as medidas regulares do loteamento, que possui 63 metros lineares entre o início do Lote 35 e o início do Lote 23.
Aduz que os requeridos se valem de uma suposta certidão imobiliária obtida junto ao Cartório Maria Sarah – 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Cruz/PE, que descreve um imóvel de 1.360 m², cujas dimensões seriam incompatíveis com o loteamento original.
Em contestação já apresentada, os requeridos negam a invasão, afirmando que: (i) a parte autora utiliza mapa antigo do loteamento, enquanto o loteamento possui mapa e áreas retificadas e averbadas, realizadas em 2018; (ii) a construção dos requeridos está a 11,50 metros de distância dos lotes da autora; (iii) os requeridos adquiriram legitimamente os imóveis mediante escrituras públicas regularmente registradas; (iv) a autora não é possuidora/proprietária dos lotes 25, 26, 27, 28, 29 e 30, onde estaria sendo realizada a construção.
A autora reafirmou a invasão e sustenta que a retificação alegada pelos requeridos foi realizada sem sua anuência, sendo, portanto, nula, pois violaria o art. 212 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a controvérsia reside na existência ou não de invasão dos lotes da parte autora pelos requeridos, bem como navalidade da eventual retificação de área realizada em 2018.
De um lado, a parte autora apresenta documentos que comprovam sua propriedade e posse sobre os lotes 21, 22, 23 e 24 da Quadra B do Loteamento João Siqueira de Souza, bem como planta do loteamento original que indicaria, em análise perfunctória, uma invasão de 11 metros em seus terrenos.
Por outro lado, os requeridos apresentam escrituras públicas que comprovariam a aquisição legítima dos lotes onde realizam a construção, além de memorial descritivo e planta atualizada do loteamento após retificação de área realizada em 2018.
Neste momento processual, não é possível determinar com precisão a existência da alegada invasão, tampouco a validade da retificação de área, questões que demandam instrução probatória.
No entanto, considerando que a continuidade da obra pode causar danos de difícil reparação caso ao final seja reconhecida a invasão, bem como a existência de elementos que indicam uma controvérsia genuína sobre os limites dos terrenos, prudente determinar a paralisação temporária da obra até que sejam esclarecidos os fatos.
Quanto ao perigo de dano, vislumbro sua presença, pois a continuidade da construção, caso exista realmente invasão da propriedade da autora, tornará mais onerosa e complexa a eventual demolição, além de ampliar os prejuízos materiais.
Em relação aos demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência - remoção de construções já realizadas e declaração de nulidade da certidão apresentada pelos requeridos - não devem ser acolhidos neste momento, por envolverem questões de mérito que demandam cognição exauriente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata paralisação de qualquer obra ou construção nos lotes objeto da presente demanda, até ulterior decisão deste juízo ou até o julgamento final da lide.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de futura majoração em caso de descumprimento e das demais sanções legais cabíveis.
Intime-se a parte requerida, por mandado, para imediato cumprimento desta decisão.
No prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, reitera-se a possibilidade de apresentação de propostas pelas partes ou manifestação conjunta de acordo.
Int.
Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto -
21/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 09:16
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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21/02/2025 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002120-89.2024.8.17.3020 AUTOR(A): ARICELMA TAVARES SIQUEIRA RÉU: CELMA TAVARES SIQUEIRA DE SOUZA, JOSE ION DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc ...
Em despacho id 189424318 foi facultado a parte requerente juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossufiência econômica para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Para amparar seu pleito o requerente limitou-se a juntar aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social comprovando ausência de vínculo empregatício (id 192998803).
Este é o sucinto relatório.
Decido.
O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo art. permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Bem analisando os elementos trazidos pelo(a)(s) demandante(s), observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial, pois os documentos apresentados pelo(a)(s) demandante(s) não formaram o convencimento acerca da sua hipossuficiência econômica, em especial a omissão do requerente em apresentar os outros documentos.
Ademais, os indícios constantes nos autos, a própria natureza e objeto da causa e da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, indicam que o(a) promovente tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Com efeito, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (tais como comprovantes de gastos elevados com, por exemplo, medicamentos, alimentação, saúde, etc), limitando-se a tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da justiça gratuita, tratando como absoluta a presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração de impossibilidade financeira.
Todavia, conforme já explicado, mostra-se perfeitamente possível que Magistrado investigue se a situação concreta apresentada não merece tratamento diverso, com o afastamento da presunção, que, na verdade, é meramente relativa.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
OURICURI, data e assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DAS NEVES MATHIAS Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARICELMA TAVARES SIQUEIRA - CPF: *39.***.*00-70 (AUTOR(A)).
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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