TJPI - 0802735-42.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ELLERY HENRIQUE BARROS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802735-42.2022.8.18.0028 APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL PALMIERI VALDI APELADO: ELLERY HENRIQUE BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
CANCELAMENTO DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela parte recorrente contra sentença que julgou procedente ação anulatória de infração de trânsito, reconhecendo a clonagem da placa do veículo da parte recorrida e determinando o cancelamento da multa, a retirada dos pontos lançados na CNH e a substituição da placa sem custos. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há provas suficientes para comprovar a clonagem da placa do veículo; e (iii) determinar se é possível a substituição da placa diante da ausência de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O DETRAN possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois é o órgão responsável pela recepção e registro das multas em sua base de dados, bem como pelo cancelamento dos autos de infração em casos de comprovada irregularidade. 4.
A parte recorrida comprovou a clonagem da placa do veículo por meio de provas suficientes, demonstrando que as infrações foram cometidas em local diverso de sua residência e que o veículo infrator apresentava características distintas.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova foi devidamente cumprido. 5.
A substituição da placa do veículo, embora não expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é admitida pela jurisprudência como medida necessária para evitar novos prejuízos ao proprietário, uma vez comprovada a clonagem. 6.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DETRAN - PI em face de sentença (ID. 18614185) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano – PI, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELLERY HENRIQUE BARROS DA SILVA, que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar insubsistente a multa de trânsito imposta a Ellery Henrique Barros da Silva por meio do auto de infração nº B435397231, datado de 25/09/2020, bem como determino a mudança da placa do veículo sem custos para o requerente.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, a parte ré Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI interpôs apelação (id. 18614194) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que as multas de trânsito questionadas foram aplicadas por órgão de trânsito diverso.
No mérito, argumenta que não restou demonstrado nos autos o direito pleiteado pelo autor/apelado, já que não há provas contundentes da clonagem da placa do veículo, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Ademais, afirma haver uma impossibilidade legal na troca da placa alfanumérica do veículo do requerente/apelado, visto que o artigo 115, § 1º, do CTB prevê essa vedação expressamente.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, para declarar sua ilegitimidade em figurar na presente demanda, ou que seja julgado improcedente a pretensão autoral.
Intimado sobre o recurso, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 18622369).
Decisão de ID. nº 21909910 declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para analisar e julgar a demanda. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço o recurso interposto. 2 – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA O apelante, DETRAN/PI, em sede de preliminar, alega ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, visto que os autos infracionais impugnados não são de sua competência.
Pois bem.
Apesar de todas os argumentos apresentados pela recorrente, verifico que razão não lhe assiste, porquanto é da responsabilidade do DETRAN realizar as anotações na ficha dos motoristas e automóveis registrados em sua base de dados.
Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos, da mesma forma em proceder seu cancelamento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACAS.
CANCELAMENTO DAS MULTAS E PONTUAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. 2 - A teoria da responsabilidade civil, determina que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra evidenciada no dispositivo do art. 186, do Digesto Civil.
Todavia, se alguém descumprir referida normativa, aplica-se o dispositivo do art. 927 do mesmo Códex, que determina a reparação do dano causado, não podendo se olvidar ainda, do mandamento descrito na Carta Magna brasileira, estampado no inciso X, do art. 5º, pelo qual consagra o direito à indenização. 3- Em caso de clonagem de placas, ocasionando danos de ordem moral ao proprietário do veículo automotor, impõe-se a condenação da Autarquia responsável pela fiscalização de trânsito o pagamento de indenização.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0264309-45.2014.8.09.0029, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017) (Grifei) Sendo assim, incontroversa a legitimidade passiva do DETRAN/PI, para realizar o cancelamento dos pontos da CNH do autor referente aos autos de infração lançados na placa PIX8115 na cidade de Marília-SP. 3 - MÉRITO DO RECURSO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE CLONAGEM Em suas razões recursais o DETRAN/PI sustenta que não há provas adequadas para a comprovação da clonagem da placa do veículo.
Pois bem.
De início, insta observar que é certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, é do autor/apelado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, tem-se que as provas colacionadas aos autos pelo autor/apelado são suficientes para demonstrar que efetivamente o seu veículo foi clonado, pois as infrações foram cometidas na cidade de Marília/SP e o veículo multado possui características diferentes da unidade de propriedade do apelado, embora possuam a mesma placa.
Neste contexto, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo os réus apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DO ÔNUS DA PROVA.
DO ATO ILÍCITO E O DEVER DE INDENIZAR.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. … 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0069463-25.2015.8.09.0051, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2018, DJe de 02/10/2018.
Grifei).
Assim sendo, não há que se falar em ausência de provas para comprovar a clonagem, razão pela qual, escorreita a procedência do pedido.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/I, argumentou, ainda, que o pedido de substituição da placa do veículo não pode ocorrer, pois existe vedação legal.
Conforme se detém dos autos foi comprovado que houve a clonagem da placa do automóvel do apelado, desta forma não pode o mesmo ser penalizado por uma falha da administração pública, que não possuí mecanismos eficazes para coibir com essa atividade criminosa.
Apesar de não estar expressamente no Código de Trânsito Brasileiro a possibilidade da substituição da placa do veículo, já se encontra pacificado nos Tribunais pátrios o entendimento de que, nos casos de clonagem de placas de automóveis, poderá ser admitida a substituição dela, visando principalmente, a proteção do cidadão de bem.
Não é razoável, tampouco eficiente, que a cada infração cometida pelo motorista do carro objeto de fraude haja necessidade de impugnação pela via administrativa.
Ao contrário, o problema pode ser corrigido com a simples troca da placa clonada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO CLONADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Sendo a autarquia estadual a responsável pela administração da documentação da frota veicular, podendo inserir e retirar dados e informações, possui esta legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2.
Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 3. É certa a falha na prestação do serviço por parte do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, na medida em que a despeito das tentativas administrativas para resolver a questão, nada fez o postulado no sentido de resolver o imbróglio, ficando a parte autora obrigada a pagar por multas de terceiros e passar por diversos dissabores.
A inação do Estado para, pelo menos, minimizar os efeitos da clonagem do veículo, atinge o patrimônio imaterial da vítima e resulta em responsabilidade civil objetiva, sendo cabida a respectiva indenização. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00, foi adequado ao caso, já que o montante condenatório também se presta a uma função desestimuladora ou punitiva, além de reparatória e compensatória.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0418326- 03.2013.8.09.0117, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2017, DJe de 23/10/2017) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MOTOCICLETA COM PLACA CLONADA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DETRAN/CE E O DANO CAUSADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal; 2.
Com base nos elementos colacionados aos autos, deduz-se como improvável a presença do Apelante no local da infração, a evidenciar que se tratava de motocicleta clonada ou ‘dublê', dando ensejo a autuação indevida dele.
Assim, não se pode imputar ao condutor/Apelante penalidades que devem ser aplicadas ao verdadeiro condutor infrator; 3.
No caso dos autos, percebe-se que o dano sofrido não decorreu de qualquer conduta ou omissão do Detran/CE, mas sim decorrente de suposta clonagem do veículo, vale dizer, ato criminoso de terceiro, de modo que a responsabilidade civil não pode ser deslocada para a autarquia estadual, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade na sua conduta; 4.
Portanto, considerando que o Detran/CE agiu no legítimo exercício de suas atribuições e que o responsável pelo equívoco é terceiro não identificado, revela-se impossível responsabilizar o Apelado, uma vez que se mostra ausente o nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano causado; 5.
Assim, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, incabível então a indenização por danos morais e, portanto, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI, APELACAO 0800305-08.2019.8.18.0066, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 5ª Câmara Direito Público, julgado em 18/07/2023, DJe de 21/07/2023) (Grifei) Portanto, na hipótese apresentada nos autos, verifico que é possível a alteração dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo, uma vez que, além de não existir proibição legal expressa, é impossível a existência de duas ou mais placas iguais, por causar prejuízos ao sistema de controle de veículos. 4 – Do dispositivo.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficarão suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficarão suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DR.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
31/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:20
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:04
Conhecido o recurso de EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB - CNPJ: 51.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802735-42.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL PALMIERI VALDI - SP449699-A APELADO: ELLERY HENRIQUE BARROS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO - MA6727-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:40
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:08
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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