TJPE - 0038882-81.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 07:40
Publicado Sentença (Outras) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 19:30
Homologada a Transação
-
11/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0038882-81.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNO EURICO DE SOUZA TRAVASSOS DEMANDADO(A): RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BRUNO EURICO SOUZA TRAVASSOS em face de RCI BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA visando compelir esta à indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pleiteia, igualmente, a gratuidade judiciária.
Alega, em suma, haver firmado em 15/05/2024, um contrato de locação de veículo com a empresa ré, com previsão de entrega para o dia 01/07/24 e mediante o pagamento da primeira parcela de entrada no valor de R$ 1.599,99 (mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Declara que, contudo, o prazo não fora cumprido, só vindo o carro contratado a ser efetivamente entregue em 16/09/24 e com vícios.
Que diante do não cumprimento das datas de entrega do veículo pela demandada, o autor teve que realizar outras locações em nome de sua esposa, para suprir suas necessidades de trabalho e tarefas familiares, causando custos adicionais não previstos, transtornos e prejuízos financeiros no valor total de R$ 6.911,08 (seis mil, novecentos e onze reais e oito centavos).
Que neste ínterim, após mais de 100 dias da contratação sem haver a entrega do veículo alugado, houve o fornecimento de veículo reserva ao autor, com aproximadamente 39.038 km rodados e que logo apresentou inúmeros defeitos que, inclusive, puseram em risco a vida e integridade do autor e sua família.
Requer indenização pelos gastos com aluguel de veículo e por danos morais à ordem de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Valorou a causa em R$ 35.151,08 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oito centavos).
Inexitosa a conciliação.
Devidamente citada, a parte ré impugna a gratuidade judiciária e defende a improcedência do pedido por ausência de falha na prestação do serviço e de ocorrência de danos morais.
Alega haver fornecido soluções que minorassem qualquer prejuízo eventualmente causado ao consumidor diante dos problemas ora ocasionados.
Defende que da leitura da cláusula 3.1 do referido contrato, não houve qualquer ilegalidade na alteração das datas informadas quando da assinatura do contrato porque, o prazo de entrega poderia ser prorrogado por mais 60 dias em caso de necessidade e a Requerida poderia prorrogar a data de entrega até o dia 01/09/2024.
Que “não obstante, houveram alguns problemas em relação à montadora, e considerando que a data fatal de entrega estava próxima, isto é, após prorrogados os 60 (sessenta) dias (01/09/2024), a Reclamada prontamente providenciou um veículo reserva ao Requerente em data de 30/08/2024, conforme exposto na peça inicial.
Não obstante, entendendo as necessidades do Requerente, e objetivando a minoração dos prejuízos de permanecer sem o veículo durante tal período (48 horas), a Requerida providenciou um voucher UBER no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Ante a ausência de arguição de preliminares, passo ao mérito.
Caracterizada está a relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2° e 3°, do Cód. de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando à espécie os dispositivos consumeristas.
Neste sentido, deve-se aplicar os dispositivos consumeristas como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência perante os fornecedores (art. 6º, VIII do CDC).
Trata-se o presente caso de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ao contrário do que alega a parte ré, o prazo de entrega do veículo locado pelo autor extrapolou o período contratualmente previsto de prorrogação de 60 dias, restando comprovado nos autos que a entrega do veículo somente se deu na data de 16/09/24.
A própria parte ré reconhece que “houveram alguns problemas em relação à montadora” e “objetivando a minoração dos prejuízos de permanecer sem o veículo” ofertou veículo reserva ao autor.
Não logrou a empresa ré, portanto, comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou inexistência de defeito na prestação do serviço contratado pela demandante.
Neste sentido, entendo que, inobstante, a parte ré tenha ofertado serviços ao autor para tentar minorar o defeito na prestação de seus serviços, os fatos vivenciados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
A parte ré agiu abusivamente ao ofertar um serviço à parte autora e não o realizar no prazo acordado, sem apresentar qualquer justificativa plausível à parte demandante pelo excessivo atraso, frustrando as expectativas do demandante, agindo com postura incompatível com a boa-fé contratual.
Soma-se ao fato, a perda do tempo útil que resultou ao demandante durante todo o tempo de tratativas com a ré em tentar solucionar o atraso na entrega do veículo.
Tal fato ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, configurando o dano moral.
Fixo o seu quantum em R$ 5.000,00.
Não vislumbro, contudo, que logrou o autor comprovar cabalmente os prejuízos materiais que alega haver experimentado, posto que sequer há prova nos autos de que a contratante de locação de veículo mencionada na petição é sua esposa e de que o demandante fora o usuário do veículo por ela contratado.
Improcede, portanto, o pleito indenizatório a título de danos materiais.
Inócuos os pleitos de gratuidade judiciária e sua impugnação posto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95).
Inadmissível a condenação em custas e honorários advocatícios em sentença de primeiro grau em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9099/95).
Ante o exposto e, com supedâneo no art. 487, I do CPC, com JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta data e com incidência de juros na forma do art. 406, §1º e § 3º do Código Civil, contados da citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
AUZIÊNIO CAVALCANTI Juiz de Direito -
29/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:40, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
19/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001189-18.2022.8.17.3130
Marcio Alves de Brito
4 Promotor de Justica Criminal de Petrol...
Advogado: Fabiano de Souza Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2022 18:12
Processo nº 0001189-18.2022.8.17.3130
7 Promotor de Justica Criminal de Petrol...
Marcio Alves de Brito
Advogado: Fabiano de Souza Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2022 15:27
Processo nº 0038614-71.2022.8.17.2001
Cecilia Leite Marquez
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shynaide Mafra Holanda Maia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/04/2022 21:20
Processo nº 0003627-56.2024.8.17.2480
Marlisson Diego Goncalves dos Santos
Colaru 5 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Wedlla Felix Soares Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2024 17:04
Processo nº 0023012-41.2013.8.17.0001
Banco do Brasil
E C L Transportadora LTDA - ME
Advogado: Adijair Oliveira de Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00