TJPE - 0029468-35.2019.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
10/03/2025 11:00
Expedição de RPV.
-
09/03/2025 18:24
Juntada de certidão da contadoria
-
21/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:03
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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04/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0029468-35.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: EVANDRO MARQUES DE ARAUJO EXECUTADO(A): FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 55704804, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 185245431, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 3.438,64 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 67012974.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela Contadoria Judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:00
Alterada a parte
-
14/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 11:45
Processo Reativado
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14/12/2022 13:56
Juntada de Petição de providência
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15/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2020 14:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2020 14:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 14:28
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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25/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2019 08:24
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2019 11:21
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/08/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 08:01
Audiência una cancelada para 09/08/2019 07:30 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/07/2019 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2019 14:21
Conclusos para decisão
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25/06/2019 14:21
Audiência una designada para 09/08/2019 07:30 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/06/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO EM PDF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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