TJPI - 0809553-96.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:37
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:19
Juntada de petição
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27/05/2025 08:37
Juntada de petição
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809553-96.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: VITORIA REBOUCAS DE MELO, AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CORREÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A demanda foi proposta pela Apelada, sustentando que houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora a partir de setembro de 2020, chegando a valores extremamente elevados, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de consumo.
II – Consultando o histórico de consumo no id. nº 1554416 nos autos de origem, vislumbra-se que a requerente adimpliu habitualmente suas faturas de energia elétrica, cuja média girava em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ser surpreendida com a fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 2.726,91 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), denotando-se que a autora teve um aumento mais que considerável nos valores pagos.
III – Conclui-se que a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas, aliado ao fato de os valores cobrados extrapolarem, em muito, a média de consumo mensal da parte usuária, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência.
IV – A falha na prestação de serviço pela Apelante, havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, configurando dano moral por gerar transtornos além de mero dissabor, ainda mais por se tratar de serviço essencial.
V – Embora não haja critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra ínfimo e desproporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada, em todos os seus termos.
Majorar os honorarios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, 1 e 2, do CPC, bem como do Tema Repetitivo n 1059 do STJ. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de LIMINAR, ajuizada por VITORIA REBOUCAS DE MELO, sucedida por AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos débitos de valores de R$1.015,19, referente a fevereiro de 2022, R$1.176,83, referente a março de 2022, R$907,54, referente a abril de 2022 e R$691,88, referente a julho de 2022; bem como condenou a Apelante na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de suspensão no fornecimento de energia elétrica e na obrigação de fazer, consistente na revisão e emissão das faturas referentes aos meses de setembro de 2020 e subsequentes, até a troca do medidor, sob pena de multa diária, além de condenar em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo pela regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Argumentou que o faturamento realizado por estimativa durante a pandemia justificaria a necessidade de ajuste posterior e que não houve erro no medidor, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para afastar a condenação e os efeitos da decisão de primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, refutou as alegações recursais, de modo a manter a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 14548158, recebendo o Apelo apenas no seu efeito devolutivo.
Em decisão de id. nº 19690560, foi deferido pedido de urgência requerido pelo Apelada, determinando a religação da energia elétrica, considerando o desatendimento da tutela confirmada na sentença.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14548158, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta pela Apelada, sustentando que houve um aumento abrupto e injustificado no valor das faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora a partir de setembro de 2020, chegando a valores extremamente elevados, sem que houvesse qualquer alteração no padrão de consumo.
Além disso, relata que solicitou vistoria técnica para aferição do medidor, mas a Apelante não procedeu com diligência no prazo estipulado, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, a Apelante alegou que que o faturamento da unidade consumidora seguiu a média estimada durante o período de março a agosto de 2020, em razão do cenário de pandemia da COVID-19, o que justificaria o aumento posterior, em setembro de 2020, com a regularização do consumo real.
Argumentou que a cobrança se deu conforme normativas da ANEEL e que não houve erro na medição, defendendo a improcedência da demanda.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, convém destacar que na hipótese incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelecimento de nítida relação de consumo.
Com efeito, tem-se pela correta inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, observando o cumprimento dos seus requisitos, mormente a verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da Apelada.
Nesse passo, caberia à concessionária de energia elétrica ré/apelante o ônus de provar que os serviços foram corretamente prestados à parte consumidora e que teria havido desperdício interno de consumo, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da relação de consumo existente.
Por seu turno, a requerida/apelante apresentou alegações genéricas acerca da inexistência de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora em questão, aduzindo que informou a parte requerente, que a responsabilidade da concessionária era até o ponto de entrega, supondo que o aumento do consumo seria em decorrência da pandemia da COVID-19.
Além disso, frisa-se que, intimada sobre o interesse na produção de provas, a ré/apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, se abstendo assim, de comprovar a inexistência de defeitos no medidor da unidade consumidora, conforme se observa na manifestação de id. nº 14536135 Consultando o histórico de consumo no id. nº 1554416 nos autos de origem, vislumbra-se que a requerente adimpliu habitualmente suas faturas de energia elétrica, cuja média girava em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ser surpreendida com a fatura de setembro de 2020 no valor de R$ 2.726,91 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), denotando-se que a autora teve um aumento mais que considerável nos valores pagos.
Nesse sentido, apresentou os protocolos de atendimento junto à Equatorial Piauí, nos quais solicitou, sem sucesso, a vistoria técnica do medidor e a revisão dos valores faturados, formalizando reclamação junto à concessionária e comunicados enviados à empresa.
A toda sorte, conclui-se que a concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas, aliado ao fato de os valores cobrados extrapolarem, em muito, a média de consumo mensal da parte usuária, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência.
Portanto, injustificada a cobrança, deve ser desconstituído o débito em discussão, a fim de que nova fatura seja emitida pela média de consumo mensal da unidade, tal como estabelecido na sentença.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor. 2 - Compete à concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor de energia ou que a fuga desta, após o ponto de entrega, ocasionou o aumento exorbitante e isolado no valor da fatura da unidade consumidora. 3 - Contestando a parte consumidora o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, incumbia à empresa ré o ônus de provar que a fuga de energia elétrica após o ponto de entrega ocasionou o aumento exorbitante e isolado no valor das faturas da unidade consumidora, o que não ocorreu. 4 - Evidenciada a cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito apontado, cujo valor correto deverá ser apurado de acordo com a média de consumo da unidade nos meses cobrados, tal como estabelecido na sentença. 5 - Nos termos da Súmula nº 27, deste Tribunal, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões ao recurso 6 - Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 51230645720208090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Piracanjuba - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).” “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FATURA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUMENTO DE CONSUMO E DE VALORES NAS FATURAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE LEITURA – COBRANÇA INDEVIDA – REVISÃO DAS FATURAS - NECESSIDADE - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL – CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de energia, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a irregularidade no medidor capaz de ocasionar acúmulo de energia.
O corte indevido no fornecimento de energia elétrica configura dano moral passível de indenização, porquanto trata-se de serviço essencial (TJ-MT 10461646520218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023).” Dessa forma, tem-se pela falha na prestação de serviço pela Apelante, havendo a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, configurando dano moral por gerar transtornos além de mero dissabor, ainda mais por se tratar de serviço essencial.
Assim, a falha na prestação de serviços públicos essenciais (suspensão no fornecimento), tais como energia elétrica, decorrente de cobrança irregular de débito configura ato ilícito e gera o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito ao montante indenizatório, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra ínfimo e desproporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majorados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 08:28
Juntada de petição
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809553-96.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: VITORIA REBOUCAS DE MELO, AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 10:31
Juntada de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809553-96.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: VITORIA REBOUCAS DE MELO, AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:33
Juntada de petição
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26/09/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 15:15.
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11/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de mandado
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11/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:05
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 12:06
Juntada de petição
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04/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de mandado
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04/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:16
Deferido o pedido de
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30/08/2024 12:22
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de VITORIA REBOUCAS DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:31
Conclusos para o relator
-
08/07/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 06:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2024 04:14
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:06
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VITORIA REBOUCAS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AVELINA MARIA REBOUCAS DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:51
Juntada de informação - corregedoria
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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