TJPE - 0001245-06.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de GILVAN CORDEIRO VITAL em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GILVAN CORDEIRO VITAL em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:56
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001245-06.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: GILVAN CORDEIRO VITAL DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta GILVAN CORDEIRO VITAL em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. alegando que a requerida efetuou o bloqueio de sua conta para recebimento de valores indevidamente.
Requer indenização em face dos constrangimentos aos quais foi obrigado a suportar e liberação dos valores bloqueados.
Citada, a requerida pugnou pela legalidade da conduta, tendo em vista que agiu dentro dos termos contratados, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que o bloqueio se deu de forma legítima, porquanto o próprio autor admite que perdeu seu aparelho telefônico e o acesso ao seu e-mail, que são um dos meios de acesso seguro à sua conta junto a requerida.
Por outro lado, a requerida conseguiu comprovar ter agido em legítimo direito, preservando a segurança da conta e que os valores já foram liberados à parte autora.
Assim, não houve qualquer violação contratual ou abuso de direito praticado pela requerida.
Diante dessas considerações, competia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez, atendendo à disposição do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC.
Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO NA TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
DANO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2.
Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3.
Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação.
Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação.
Precedentes. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 30 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
30/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 11/11/2024 11:18, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/11/2024 11:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 22:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 13:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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