TJPI - 0800264-64.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800264-64.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MONASSES DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MANASSES DOS SANTOS ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA.
Na audiência de conciliação, conforme se extrai da ata de ID n°. 74890275, a parte autora e a ASPECIR PREVIDENCIA entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Incialmente, é necessária a retificação do polo passivo para fazer constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em vez de ASPECIR PREVIDÊNCIA, medida que não trará prejuízos à parte autora, até mesmo porque esta não se opôs ao pleito.
Quanto aos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte demandada UNIÃO SEGURADORA S/A compromete-se a manter o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a pagar o valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a ser depositado, em parcela única e em até 15 (quinze) dias úteis a partir da juntada da ata no sistema, na conta de titularidade da parte autora.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública.
No tocante à possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., observo que se trata de parte ilegítima, pois os extratos juntados pela parte autora deixam claro que os descontos eram efetuados pela Aspecir.
Assim, os danos que a parte autora alega ter sofrido não são provenientes de negócio jurídico celebrado com a instituição bancária, mas com terceiro.
Necessário destacar, de partida, que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode e deve ser conhecida até mesmo de ofício, não se operando os efeitos da preclusão quanto a esta matéria, a teor do que estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Nery: Exame de ofício.
Como são matérias de ordem pública, as causas dos incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 503.) A esse respeito é a orientação contida no aresto a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO.
ART. 509 DO CPC.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
INAPLICABILIDADE. 1.
As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, levantadas pelos recorrentes. 2.
O entendimento que firmemente prevalece nesta Corte é o de que o recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvados os casos de litisconsórcio unitário, que não é o caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 770.326 - BA (2005/0123050-5) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Sendo assim, por tratar de condição da ação e de matéria de ordem pública, a extinção do feito, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., é medida que se impõe forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide entre a parte autora e a UNIÃO SEGURADORA S.A., homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à parte BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar UNIAO SEGURADORA S.A..
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 15 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 12:37
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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18/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/03/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:41
Publicado Citação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800264-64.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MONASSES DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ASPECIR PREVIDENCIA PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 FINALIDADE: CITAR, ASPECIR PREVIDENCIA PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140, para comparecer na Audiência de Conciliação a ser realizada em 10/03/2025 10:30 na JECC Picos Anexo II Sala 1.
ADVERTÊNCIAS: 1) Caso não haja acordo, deverá ofertar contestação naquele ato ou no prazo de 15 (quinze) dias que passará a fluir a partir da referida audiência.
Intime-se a parte demandante, com a advertência do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2) O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 3) A audiência designada para o dia 10/3/2025, às 10:30h, será realizada por vídeoconferência preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9.9465-0474.
Fica a parte ré intimada do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do seu telefone, a fim de viabilizar a chamada para audiência.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:32
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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06/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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