TJPE - 0011963-71.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0011963-71.2024.8.17.2990 AUTOR(A): HELDER JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
HÉLDER JOÃO MONTEIRO DE OLIVEIRA ajuizou “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de contrato de mútuo bancário, celebrado em 11/03/2024, alegando a cobrança de encargos financeiros abusivos, superiores à média do mercado.
O autor alegou que o contrato estabeleceu juros de 8,5% ao mês e 166,16% ao ano e CET de 178,19% ao ano, configurando encargos abusivos e superiores às taxas médias de mercado para operações similares, conforme tabelas do Banco Central.
Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, com a readequação dos juros ao percentual de 2,4% ao mês, repetição do indébito e compensação de valores pagos em excesso.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do ré no ID171281345.
O Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação (ID 181586595), impugnando a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a validade do contrato firmado, alegando que os encargos financeiros aplicados estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e com o mercado financeiro.
Ressalta que a parte autora tinha ciência da contratação e das taxas aplicadas e da possibilidade de capitalização de juros.
Pede em caso de condenação a compensação dos valores recebidos Anexou documentos comprobatórios, como cópias do contrato, TED e extratos financeiros (IDs 181586596 a 181586607).
Réplica no ID 188916391.
O autor informou que não possui outras provas a produzir no ID193974629, já o réu quedou-se inerte, vide certidão de ID197759885. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art.355, I, do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para resolver a lide.
A impugnação à gratuidade judiciária, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiária tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, como no caso, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade processual em favor do promovente.
O banco demandado emprestou ao autor R$ 231,60, em 11/03/2024, sob a condição de que o valor fosse restituído com o acréscimo de juros (8,50% a.m. e 166,17% a.a.), em duas parcelas iguais, com vencimento em setembro/2024 e dezembro/2024 (ID181586601).
Com o resultado da operação, cada parcela ficou no valor de R$ de R$213,60.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a petição inicial, em termos gerais, foi genérica quanto à abusividade das cláusulas contratuais e a suposta onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, limitando-se a pedir a readequação dos juros ao percentual de 2,4% ao mês.
O fato de a relação entre as partes estar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor não implica, de per si, o reconhecimento da abusividade do contrato, que deve ser examinada mediante interpretação de todo o sistema normativo que regula não apenas as relações de consumo, mas também a atividade bancária e o Sistema Financeiro Nacional, que tem características próprias.
Em que pese se tratar de contrato de adesão, os elementos constantes dos autos denotam que a parte autora teve prévio conhecimento de seu conteúdo e pôde, portanto, optar por assumir ou não as obrigações nele contidas.
De acordo com os Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Rel.Min Nancy Andrighi Segunda Seção ambos julgados em 12/05/2010), em sede de recursos repetitivos julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado é aplicável se o montante dos juros remuneratórios não for fixado no instrumento contratual (ou na cédula), ou, ainda, em caso de abusividade da taxa.
No caso, existe fixação expressa de juros no contrato (ID 181586601), que não pode ser considerada abusiva sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam, na ocasião, taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, ou melhor, sem a comprovação de que as taxas cobradas superavam em muito as taxas praticadas no mercado financeiro.
A respeito da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen, há que se entender que, para existir uma taxa média, há que existir, também, taxas inferiores e taxas superiores, para possibilitar a apuração da taxa média.
As taxas inferiores e as superiores à taxa média não podem ser consideradas abusivas apenas porque diferem da taxa média.
Aliás, absolutamente imprópria seria a consideração de abusividade das taxas inferiores à média.
As taxas superiores à média também não podem ser consideradas abusivas, pois delas depende a apuração da taxa média, sem que se possa atribuir a elas a qualidade de abusivas apenas por superarem a taxa média encontrada.
A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média não tem o condão de caracterizar a abusividade.
Se valesse apenas a taxa média, a situação seria insólita, pois não haveria taxas inferiores e superiores para se saber qual a taxa média.
A taxa média é adotada na ausência de taxa contratada ou na comprovação da abusividade da taxa contratada, situações não compatíveis com a destes autos.
Ademais, não há como ser levada em consideração qualquer cogitação de abusividade na cobrança de encargos e taxas bancárias sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam, na ocasião, taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, sem esquecer que o réu poderia ter escolhido outra instituição financeira que oferecesse melhores condições e, se resolveu firmar o negócio questionado nos autos, é porque o achou vantajoso a seus interesses, certamente após tomar conhecimento dos encargos que lhe seriam cobrados.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ABUSO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. 1.
Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de origem registrado não ser hipótese de abuso na cobrança da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado, inviável o recurso especial, eis que sua análise impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 737.820/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) No mais, observo que a taxa de juros aplicada no contrato (ID 181586601) foi de 8,5% ao mês e 166,17% ao ano, enquanto que em consulta ao Bacen, a taxa de juros aplicada na época em que o contrato foi firmado era 6,46% ao mês e de 153,07%.
Ou seja, não há abusividade nos juros aplicados[i].
Quanto à capitalização, a Medida Provisória 1963-17/00 estabeleceu que nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, pode haver a capitalização dos juros conforme se vê com o julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial Nº 1.112.879 - PR (2009/0015831-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010): “Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000.
Nesse sentido: REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, Dl 21/03/2005; e AgRg no Ag 882.861/SP, ReI.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 11/02/2008”.
Inclusive, por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Na hipótese presente, a contratação foi clara e transparente, com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Assim, no caso em deslinde, não prospera a pretensão do(a) autor(a) em ver afastada eventual capitalização de juros.
Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos, JULGO O FEITO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE DEMANDANTE, MANTENDO HÍGIDO O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.
IPSO FACTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante a sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada, nos termos do artigo 332, § 2°, do CPC.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
OLINDA, 8 de abril de 2025.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0011963-71.2024.8.17.2990 AUTOR(A): HELDER JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 171281345, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 3- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova complementar, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de julgamento antecipado da lide. (...)" OLINDA, 29 de janeiro de 2025.
MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
29/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 23:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:15
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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