TJPE - 0116529-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2025 13:39
Determinada a citação
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08/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ERIC DE LIMA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 11:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0116529-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAUL DE ARAUJO LIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185138868, conforme segue transcrito abaixo: " [Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O recolhimento de taxa pública, por ser tributo, não está sujeito à negociação ou disposição de vontade, devendo ser realizada segundo a lei, salvo se prevista legalmente hipóteses de isenção.
Havendo elementos nos autos que indiquem ser a declaração prestada questionável, sendo possível ao jurisdicionado suportar financeiramente os encargos processuais, deve o magistrado indeferir o pedido de gratuidade, vejamos jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 5.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 6.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) (sem grifos no original) Vale lembrar que a chamada gratuidade inexiste, visto que se o usuário não efetuar o recolhimento das custas, o serviço judiciário deverá ser custeado pelos demais contribuintes, que recolhem os demais tributos não-vinculados.
O acesso ao judiciário deve ser garantido sem as amarras financeiras de seus custos para as pessoas que realmente sejam hipossuficientes financeiramente.
No caso em análise, os elementos presentes nos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência da parte autora, haja vista que o contracheque juntado sob o Id nº 185047558 demonstra que o requerente aufere remuneração considerável, incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
INDEFIRO, desta forma, o pedido de gratuidade.
Deverá a parte demandante recolher o valor das custas no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o seu parcelamento, nos termos do art. 21, da Lei nº 17.116/2020, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, volte-me concluso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL DE ARAUJO LIRA - CPF: *54.***.*35-04 (AUTOR(A)).
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11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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