TJPE - 0025059-50.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PIETRO CLEOVANSOSTENES DA PENHA VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 20:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de razões
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24/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 22:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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04/02/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025059-50.2023.8.17.2001 AUTOR(A): P.
C.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE: ELOIZA MARIA DA PENHA VASCONCELOS, DEMETRIUS CLEOVANSOSTENES VITAL DE VASCONCELOS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192018342, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Decisão saneadora de provas em id 183069926.
A parte autora requereu prova testemunhal e pericial em id 185928461.
A parte ré em id 187618004 requereu prova testemunhal. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar se dentro do acordo contratual entre as partes, se a parte ré está obrigada, por lei ou por contrato, a cumprir os pedidos solicitados nessa ação, diante do laudo médico apresentado nos autos.
Ora, não consigo enxergar a necessidade ou utilidade da produção de prova testemunhal no presente caso.
Ademais, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando os documentos anexados aos autos mostram-se suficientes para a verificação dos fatos narrados, sendo certo que a prova testemunhal não é apta a comprovar que a clínica tem ou não aptidão para os serviços terapeuticos ou mesmo que a rede credenciada não atende à especificações do laudo uma vez que a matéria demanda prova documental, que está robusta nos autos.
E além do mais, a prova testemunhal é frágil e não serve a comprovar situação que exige indícios documentais, e, o juiz como destinatário das provas cabe averiguar a conveniência e necessidade de outras provas para o desate da lide.
E, no caso em tela, entendo que a lide aborda causa eminentemente técnica e contratual, razão pela qual torna flagrante a desnecessidade de oitiva de testemunhas ou mesmo de oitiva de partes.
Ademais, verifico que constam nos autos documentos, juntados por ambas as partes, os quais apresentam as informações necessárias ao julgamento da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerido pela parte autora.
No tocante ao pedido de prova pericial, entendo igualmente desnecessário porque o juiz não está vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, que assim preconiza: Art,479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Dessa forma, amparada no art. 370 CPC, entendo desnecessária a produção das provas, por entender que são inúteis, e, nesse momento possuem contorno protelatório ao julgamento do mérito, tendo em vista que os documentos juntados e tudo que constam do feito são suficientes para o convencimento desse juízo.
Portanto, deve ser realizado o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art.329 do CPC.
Assim, julgo estar diante da hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de novas provas, além daquelas já trazidas aos autos pelas partes.
Dessa maneira, amparada, por analogia, no art.364 §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, em querendo, apresentar suas razões finais, em prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
RECIFE, 6 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:11
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DE MENEZES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:48
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 03:25
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DE MENEZES em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:21
Conclusos para o Gabinete
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:17
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2023 18:46
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:19
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:10
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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28/08/2023 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 11:18, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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28/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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29/07/2023 19:37
Conclusos para o Gabinete
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27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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28/06/2023 23:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/06/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2023 09:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/06/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 07:33
Dados do processo retificados
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12/06/2023 07:32
Alterada a parte
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12/06/2023 07:29
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2023 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2023 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:00
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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