TJPE - 0000484-02.2023.8.17.3060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DE PARNAMIRIM em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 21:07
Alterada a parte
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 484-02.2023.8.17.3060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário.
A questão discutida envolve a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pela Lei Municipal n. 524, de 4 de julho de 1997, a qual, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. Às razões recursais, o ente municipal alega violação aos artigos 337, IV, XI e § 5º, 373, I, e 489, § 1º, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a falha na fundamentação do julgado, a inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios, de não ter a recorrida se desincumbido de seu ônus probatório e caber a ela provar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, afirma ser do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Parnamirim – PARNAMIRIMPREV – a responsabilidade pela gestão e a administração do regime próprio de previdência social do município, restando clara sua ilegitimidade passiva.
Por fim, ainda, argui completa ausência de fundamentação relativa ao ônus da prova – vícios estes em nenhum momento sanados pelo Tribunal - em total falta de observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não ofertadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas por força da lei.
Brevemente relatado, decido.
Da alegação de afronta ao artigo 489 do CPC.
Inicialmente, no tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Assim, verifico ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão.
Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso.
Da alegação de afronta a dispositivo constitucional – não cabimento de recurso especial.
O recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (original sem destaques) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF.
Da matéria fática.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tocante à alegada violação aos demais artigos supracitados, a pretensão do município recorrente esbarra no Enunciado 7 da Súmula do STJ.
Apesar de apontar ofensa a dispositivos de lei federal, o ente recorrente busca rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, não se fazendo possível a admissão do recurso especial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 5.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6.
Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7.
Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (Original sem destaques) Assim, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Da aplicação de direito local.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Por fim, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida à Lei Estadual n. 6.123/1968, à Emenda Constitucional do Estado de Pernambuco n. 16, de 4 de junho de 1999 e à Lei Municipal n. 524/1997.
Não se admite recurso extraordinário para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 102 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando o acórdão recorrido contrariar seus dispositivos, declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, julgar válido lei ou ato de governo local contestado em face dela.
A inviabilidade de se alterar as conclusões do acordão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas e por não ser cabível analisar ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF.
Confirmo: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (original sem destaques) (ARE 1283932 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021) Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF.
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Parnamirim.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 484-02.2023.8.17.3060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), em face de acordão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário.
A questão discutida envolve a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pela Lei Municipal n. 524, de 4 de julho de 1997, a qual, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 18 c/c 25, § 1º, 35, inciso IV, e 125, § 2º, todos da Constituição Federal, bem como, por reflexo, o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em seu sentir “independentemente da existência de Lei Municipal que aborda a retirada do adicional por tempo de serviço (quinquênio), deve prevalecer a lei soberana do respectivo estado, ou seja, a Constituição Estadual”, e assim sendo, “(...) não restam dúvidas de que os servidores públicos do município de Parnamirim/PE só possuem direito aos quinquênios adquiridos até 04/06/1999, uma vez que, conforme já exposto acima, tanto os servidores do Estado de Pernambuco, como os servidores dos municípios integrantes deste Estado, NÃO POSSUEM DIREITO A REFERIDA GRATIFICAÇÃO DESDE A REFERIDA DATA”.
Por fim, a pretexto, argumenta que a Lei Municipal n. 524, de 4 de julho de 1997, não faz apenas uma mera remissão aos dispositivos constantes na Constituição Estadual, mas também expressa que o regime jurídico dos servidores do Município de Parnamirim deve seguir todas as suas modificações e alterações posteriores, gerando, portanto, a impossibilidade de concessão de quinquênios.
Contrarrazões não ofertadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, constato a presença de preliminar formal de repercussão geral.
Da ausência de prequestionamento.
Da leitura do acórdão combatido, constato, no tocante aos artigos da CF (artigos 35 inciso IV, e 125, § 2º), não ter havido debate, atraindo ao presente caso, por analogia, os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada); e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
O Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.” (original sem destaques) (ARE 1463585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) “[...] 2.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...]” (original sem destaques) (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa) Necessário destacar que, para a configuração do prequestionamento, não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
A pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria.
Da aplicação de direito local.
Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lado outro, verifico ter a suposta afronta a dispositivo constitucional, se porventura ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa.
Isso porque a controvérsia posta nos autos (percepção aos quinquênios) fora decidida com base na interpretação conferida à Lei Orgânica do Município de Parnamirim, à Lei Complementar Estadual n. 3, de 22 de agosto de 1990, e às Leis Municipais nºs 457, de 11 de junho de 1992, e 524, de 4 de julho de 1997.
Qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais.
Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de direito local, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 280/STF, que diz: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, pressupõe afronta direta à Constituição e não de maneira reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço.
Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo.
Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte.
Legislação local. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual.
Incidência da Súmula 280/STF. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (original sem destaques) (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) O recurso não se sustenta pela incidência da Súmula 280, do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) -
29/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
29/01/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
19/12/2024 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA BARROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DE PARNAMIRIM em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 18:31
Expedição de intimação (outros).
-
08/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
-
08/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
08/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
-
07/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
17/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de intimação (outros).
-
20/08/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/08/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PREVIDENCIA PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DE PARNAMIRIM em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANA MIRANDA ALENCAR ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
01/07/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:31
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2024 15:31
Expedição de intimação (outros).
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (APELADO(A)) e provido em parte
-
20/06/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/05/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 08:11
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
-
04/05/2024 14:06
Declarada incompetência
-
16/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:27
Conclusos para o Gabinete
-
16/11/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001753-42.2019.8.17.2470
Paulo Ferreira da Costa
Meira Lins S A
Advogado: Vanessa de Oliveira Felismino
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2025 15:00
Processo nº 0001753-42.2019.8.17.2470
Paulo Ferreira da Costa
Meira Lins S A
Advogado: Vanessa de Oliveira Felismino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2019 20:59
Processo nº 0002620-53.2023.8.17.3130
Leda Empreendimentos Imobiliarios Spe Lt...
Kenai Engeletrica LTDA - ME
Advogado: Marcos Douglas Pires de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2023 10:40
Processo nº 0036071-51.2024.8.17.8201
Jose Wilson Ribeiro Lima
Estado de Pernambuco
Advogado: Mauro Andre Feitosa de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2024 19:37
Processo nº 0001218-69.2024.8.17.3010
Maria Ednaide de Vasconcelos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Carlos Lopes Fernandes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 20:33