TJPE - 0087395-56.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087395-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
P.
G.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE: FERNANDO JOSE VILARIM GONCALVES, CATARINA UBIRAJARA GABRIEL DE MELO RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GABRIEL DE MELO GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087395-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.
P.
G.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE: FERNANDO JOSE VILARIM GONCALVES, CATARINA UBIRAJARA GABRIEL DE MELO RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193102919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Pedro Gabriel de Melo Gonçalves e Care Plus Medicina Assistencial Ltda. em face da sentença proferida nos autos principais, que julgou procedente a demanda para determinar a cobertura do tratamento médico prescrito ao autor e condenar a ré ao pagamento de danos morais.
O embargante João Pedro Gabriel de Melo Gonçalves alega omissão na sentença quanto à inclusão expressa do princípio ativo Somatropina, essencial para assegurar a continuidade do tratamento prescrito, especialmente diante de eventual indisponibilidade comercial do medicamento Omnitrope.
A embargante Care Plus Medicina Assistencial Ltda. sustenta omissão quanto à análise de argumentos relacionados à exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, conforme legislação e regulamentações da ANS.
Ambas as partes pugnam pela integração da sentença nos pontos indicados. 2.1.
Dos embargos opostos pela Care Plus Medicina Assistencial Ltda.
Os embargos apresentados pela ré buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada na sentença.
A exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, amparada em normativas da ANS, foi analisada e afastada com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a exclusão de cobertura de tratamentos essenciais e prescritos para doenças cobertas pelo plano de saúde.
No caso, o medicamento Omnitrope é imprescindível ao tratamento do autor, configurando negativa de cobertura abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Não há omissão a ser sanada.
Os embargos da ré configuram mero inconformismo, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.2.
Dos embargos opostos por João Pedro Gabriel de Melo Gonçalves Constata-se a omissão apontada pelo embargante.
A sentença determinou o fornecimento do medicamento Omnitrope, mas deixou de especificar o princípio ativo Somatropina, conforme requerido.
A ausência dessa especificação pode prejudicar a efetividade da decisão judicial, especialmente em caso de indisponibilidade comercial do medicamento prescrito, comprometendo o direito à saúde do autor.
Assim, reconhece-se a omissão, devendo a sentença ser integrada para incluir expressamente a obrigação da ré de fornecer, na falta do medicamento Omnitrope, qualquer outro que contenha o princípio ativo Somatropina, conforme prescrição médica.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos por João Pedro Gabriel de Melo Gonçalves, para integrar a sentença nos seguintes termos: Determino que, na hipótese de indisponibilidade do medicamento Omnitrope 15mg/1,5mL, a ré forneça qualquer outro medicamento que contenha o princípio ativo Somatropina, conforme prescrição médica.
Rejeito os embargos de declaração opostos por Care Plus Medicina Assistencial Ltda., por ausência de omissão na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/11/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 14:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GABRIEL DE MELO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GABRIEL DE MELO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 07:09
Expedição de citação (outros).
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13/08/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
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10/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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