TJPE - 0053750-40.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDEMBERG ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 7 de abril de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:32
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053750-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDEMBERG ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 194686359) opostos por LINDEMBERG ALVES RIBEIRO contra a sentença de id. 192889990, que reconheceu a litispendência com o processo n. 0047284-30.2024.8.17.2001.
O embargante alega que a sentença foi contraditória, haja vista que “NÃO possui outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, versando a presente ação acerca de cartão RMC e sua ilegalidade na contratação, quando nas demais ações que este possui, a causa de pedir é acerca da redução dos descontos à 35% dos seus rendimentos, pois encontra-se superendividado.” Houve oposição de contrarrazões (id. 196703098).
Decido.
Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da parte embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo.
Isso porque as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial.
Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada.
O embargante alega que a sentença foi contraditória, haja vista que “NÃO possui outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, versando a presente ação acerca de cartão RMC e sua ilegalidade na contratação, quando nas demais ações que este possui, a causa de pedir é acerca da redução dos descontos à 35% dos seus rendimentos, pois encontra-se superendividado.” Analisando atentamente os autos, em especial a decisão de id. 182023117, percebe-se que o presente Juízo reconheceu a litispendência e a reunião de ações para julgamento conjunto.
Observe-se: “Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento no Art. 55 do Código de Processo Civil, determino: 1.
A reunião das ações de números 0053750-40.2024.8.17.2001 e 0047284-30.2024.8.17.2001 para julgamento conjunto, uma vez que possuem conexão, conforme acima fundamentado. 2.
Que sejam realizadas as devidas anotações nos sistemas processuais para que ambos os processos tramitem conjuntamente sob o número mais antigo, qual seja, 0047284-30.2024.8.17.2001.” Vale destacar que não houve apresentação de qualquer recurso em face de sobredita decisão.
A questão apontada como objeto de contradição não se presta ao fim colimado. É de se destacar que reconhecidamente a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a FUNDAMENTAÇÃO e a CONCLUSÃO do Pronunciamento Jurisdicional, de modo que estando o fundamento do mesmo em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a oposição de aclaratórios para saná-lo.
Pois, também ao ver do entendimento firmado pelo STJ, “Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.” (EDcl no RMS 51699/CE).
Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a INTERNA, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel.
Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017).
Ora, como a fundamentação está conforme a parte dispositiva, com ela não discrepando, não merece ser acolhido o argumento de vício de contradição, vez que apenas a contradição interna enseja a oposição dos embargos de declaração, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito. -
12/03/2025 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDEMBERG ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDEMBERG ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192889990, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação declaratória contra o Banco BMG S.A., buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu contracheque.
Ele alega que foi induzido a erro ao contratar o serviço, pensando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e desde 2016 sofre descontos mensais sem previsão de término, totalizando R$ 15.604,68.
O autor aponta que não recebeu informações claras sobre o contrato e que a prática do banco é abusiva, causando superendividamento e danos morais.
Requer a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos (R$ 40.156,35), conversão do RMC em empréstimo consignado padrão, indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.
Além disso, solicita justiça gratuita, perícia contábil e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
O valor da causa foi fixado em R$ 50.156,35 (cinquenta mil e cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Em contestação (id. 173321141), a demandada alega a existência de demanda idêntica (processo n. 0053750-40.2024.8.17.2001), tendo em vista se tratar de mesmo contrato de cartão consignado Prolatou-se decisão (id. 182023117) reconhecendo a litispendência e a reunião de ações para julgamento conjunto.
Passo a D E C I D I R: Analisando atentamente os autos, em especial a decisão de id. 182023117, percebe-se que este Juízo incorreu em equívoco ao reconhecer a litispendência e não prolatar sentença, vez que o art. 485, V, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecer a litispendência.
Observe-se: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Dessa forma, em se percebendo que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos (§§ 1º ao 3º, do art. 337, do CPC), resolvo, com arrimo no art. 485, V, do NCPC, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a LITISPENDÊNCIA.
Custas pelo demandante.
Ainda, resolvo condenar a demandante, em favor do causídico do demandado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de ditas verbas sucumbenciais nos termos do Art. 98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se e se intimem, observadas as cautelas legais.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Recife, data da assinatura eletrônica.
OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LINDEMBERG ALVES RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LINDEMBERG ALVES RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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24/09/2024 11:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 11:59
Outras Decisões
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11/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 07:30
Expedição de citação (outros).
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06/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDEMBERG ALVES RIBEIRO - CPF: *74.***.*48-80 (AUTOR(A)).
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02/08/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
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02/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LINDEMBERG ALVES RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 12:49
Declarada incompetência
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20/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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