TJPI - 0801769-23.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GIDALTE ARRAIS SARAIVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801769-23.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: GIDALTE ARRAIS SARAIVA FILHO ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24769293.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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30/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GIDALTE ARRAIS SARAIVA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801769-23.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: GIDALTE ARRAIS SARAIVA FILHO Advogado(s) do reclamado: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é servidor público municipal sob o regime estatutário desde 14 de outubro de 2013, exercendo a função de técnico em radiologia, estando lotado no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), atuando em regime de escalas de plantões noturnos.
Aduz que, ao analisar seus contracheques, constatou que o adicional noturno vem sendo pago de forma incorreta, ou seja, em percentual inferior ao previsto na legislação vigente.
Com isso, requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 6.132,32 (seis mil e cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente às diferenças de adicional noturno não pagos corretamente no período de outubro de 2018 a maio de 2023, mais seus reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários a serem apurados, devidamente corrigidos monetariamente.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, conforme fundamentação exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 5.989,98 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, a título de adicional noturno no período de dezembro de 2018 a maio de 2023, visto que não estão abrangidos pela prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, por não ter havido o pagamento correto do adicional noturno nos respectivos períodos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, inaplicabilidade das súmulas do TST no caso em questão por ser o autor servidor público, que os cálculos apresentados pelo requerente se afiguram manifestamente equivocados pelo erro na quantidade de plantões em período noturno, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 14/03/2025 -
28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:23
Expedição de intimação.
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22/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801769-23.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: GIDALTE ARRAIS SARAIVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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