TJPE - 0007819-60.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JEIZA MARIA BARROS DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JEIZA MARIA BARROS DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007819-60.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JEIZA MARIA BARROS DA COSTA DEMANDADO(A): ADRIANA CARDOSO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Em síntese, sustenta a parte autora a existência de anotação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a inscrição desabonadora foi realizada por Pagedu Tecnologia Ltda., pessoa jurídica diversa da ré e que não integra a lide (ID 178826399). É cediço que o Litisconsórcio será necessário, por disposição legal, ou quando a natureza da relação jurídica controvertida obrigar a participação de sujeitos que poderão sofrer os efeitos de eventual decisão do processo.
No caso dos autos, na eventualidade de procedência, a Pagedu Tecnologia Ltda. poderá suportar os efeitos da decisão, sem ter participado do processo.
Como é cediço, não se admite que o sujeito que não integra a lide seja atingido pelos efeitos da decisão judicial, sob pena de nulidade absoluta do feito, em virtude do desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, falta competência para o processamento e julgamento do processo em tela, nos termos do preconizado pelo art. 10º da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de chamamento ao processo e intervenção de terceiros.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
06/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 02:31
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007819-60.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JEIZA MARIA BARROS DA COSTA DEMANDADO(A): ADRIANA CARDOSO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Em síntese, sustenta a parte autora a existência de anotação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a inscrição desabonadora foi realizada por Pagedu Tecnologia Ltda., pessoa jurídica diversa da ré e que não integra a lide (ID 178826399). É cediço que o Litisconsórcio será necessário, por disposição legal, ou quando a natureza da relação jurídica controvertida obrigar a participação de sujeitos que poderão sofrer os efeitos de eventual decisão do processo.
No caso dos autos, na eventualidade de procedência, a Pagedu Tecnologia Ltda. poderá suportar os efeitos da decisão, sem ter participado do processo.
Como é cediço, não se admite que o sujeito que não integra a lide seja atingido pelos efeitos da decisão judicial, sob pena de nulidade absoluta do feito, em virtude do desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, falta competência para o processamento e julgamento do processo em tela, nos termos do preconizado pelo art. 10º da Lei nº 9.099/95, ante a impossibilidade de chamamento ao processo e intervenção de terceiros.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
29/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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29/11/2024 11:30
Expedição de .
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20/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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09/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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