TJPI - 0800017-68.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:23
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:23
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:50
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:33
Juntada de petição
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-68.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A RECORRIDO: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 14/02/2022, solicitou junto à empresa Demandada o fornecimento de energia elétrica para sua residência; em 03/05/2022, foi realizada vistoria para ligação de unidade consumidora, tendo sido observada a necessidade de extensão de rede para a devida ligação; aguardou por essa extensão, mas nada foi feito, solicitou informações por diversas oportunidades, sendo uma delas em 28/03/2023; Em resposta a uma das requisições do requerente, foi-lhe informado em 12/04/2023 que para atender à solicitação de nova ligação de energia seria preciso realizar uma obra de expansão da rede no local, com previsão de conclusão até 30/08/2023; passado o prazo estipulado, o postulante buscou novamente a empresa em 05/09/2023, 18/10/2023, 26/10/2023, contudo, até o momento nenhuma expansão de rede foi realizada e ele ainda está sem energia.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência, para que seja realizada a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária; ao final, confirmação da tutela; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que respeitou o procedimento da Resolução da ANEEL; que a solicitação permanece constando em aberto, aguardando liberação de recurso para atendimento ao cliente, visto que a consumidora rejeitou o orçamento apresentado pela Concessionária.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalta-se que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de causa justificante da demora na ligação, a exemplo das hipóteses previstas no art. 32 da Res. 414/2010 da ANEEL.
No presente caso, o atraso se deu por questões meramente administrativas, conforme explicado pela Ré, o que confirma a responsabilidade da empresa pelo dano causado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da Requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio comercial e social, e, ainda, com foco no prolongamento da situação danosa vivida pelo autor, a repercussão da ofensa e na posição social das partes, estima-se razoável e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo ofendido e para coibir a repetição da conduta pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes o pedido autoral, para a) DETERMINAR que a Ré providencie a instalação e fornecimento de energia elétrica à residência do autor; confirmando a tutela provisória ora concedida, tornando-a definitiva, porém, concedendo prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 14/01/2022 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800017-68.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A RECORRIDO: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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