TJPE - 0001379-46.2021.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ADONIAS BEZERRA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ECILA SANTOS CAVALCANTI CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADONIAS BEZERRA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:19
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001379-46.2021.8.17.2570 AUTOR(A): ADONIAS BEZERRA DE LIMA RÉU: ECILA SANTOS CAVALCANTI CAMPOS SENTENÇA ADONIAS BEZERRA DE LIMA, devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de sua advogada, ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que possui o imóvel localizado na Rua Comendador Rua João Manoel Pontual, nº 30, Bairro Centro, Escada-PE, CEP 55.500-000, há mais de 15 (quinze) anos, com posse mansa e pacífica do imóvel, animus domini e de forma exteriorizada.
Na exordial, pugna pelo reconhecimento da forma de aquisição originária da propriedade através da usucapião.
As Fazendas foram devidamente intimadas e não apresentaram interesse na ação.
Devidamente citados (edital), tanto os confinantes quanto a parte demandada não apresentaram contestação.
Em audiência de instrução (id n º 164555551) foram ouvidos, o autor, a testemunha arrolada a sra ADRIANA MUNIZ CAMPOS e a parte requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que todos os requisitos formais para a apreciação do pedido foram devidamente cumpridos pelo autor, que apresentou a planta do imóvel, certidões negativas de débitos e certidões que atestam a inexistência de demandas possessórias em nome dos autores.
Superada essa questão preliminar, e considerando que se trata de bem particular e, portanto, sujeito à prescrição, passo à análise do cumprimento dos requisitos legais autorizadores para o pedido.
O artigo 1.240 do Código Civil assegura que a propriedade de imóvel poderá ser adquirida por meio de usucapião extraordinária, desde que atendidos os elementos previstos no referido dispositivo.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a parte que, por quinze anos, sem interrupção ou oposição, possuir um imóvel como seu, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé, podendo requerer ao juiz que o declare por sentença, a qual servirá como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo de quinze anos poderá ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme parágrafo único do mesmo artigo.
Conforme exposto na petição inicial, o imóvel objeto da lide está localizado na zona urbana desta Comarca (Rua João Manoel Pontual, nº 30, Bairro Centro, Escada-PE, CEP 55.500-000), o que possibilita a aplicação dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil.
Não houve contestação, apesar de todos os confinantes terem sido devidamente citados, ou seja, não houve oposição a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pedido da autora.
No entanto, há nos autos um conjunto probatório precário quanto à posse do imóvel por parte do autor, o qual passo a analisar a seguir.
Em audiência de instrução, o autor declarou que, em 19/05/2021, realizou uma negociação com a senhora Ecila Santos Cavalcanti Campos, ora requerida.
O autor afirmou que o imóvel está registrado em nome do genitor da requerida e que atualmente utiliza o imóvel para fins comerciais.
Na sequência, foi ouvida a testemunha Adriana Muniz de Aragão, que se identificou como tia da requerida, alegando que o senhor Antônio, genitor da requerida, não deixou outros herdeiros, e que ela havia sido autorizada por meio de procuração a realizar os procedimentos cartoriais.
A testemunha também afirmou que o imóvel está registrado em nome de seu avô, falecido há muitos anos, e que não foi realizado inventário.
Ademais, os depoimentos prestados em juízo não comprovam que o autor tenha, de fato, a posse do imóvel por período suficiente para a usucapião.
O autor anexou aos autos um instrumento particular de cessão de direitos de posse sobre o imóvel (id 107480789), mas tal documento não comprova a posse do imóvel durante o período alegado, mais especificadamente, o tempo de posse anterior exercido pela cedente.
Por fim, foi ouvida a ré, senhora Ecila Santos Cavalcanti Campos, que declarou ao Juízo ter visto o autor apenas uma vez e não se opôs à inicial.
No entanto, também não restou comprovado o exercício da posse anterior da cedente e que esta era exercida com animus domini. É crucial destacar que a usucapião se baseia na posse (jus possessionis), e não no direito de possuir (jus possidendi).
Observa-se que não há indícios suficientes de que o autor tenha exercido qualquer poder real sobre o imóvel ou agido como proprietário.
Ademais, nenhuma das testemunhas corroborou a afirmação de posse pelo período mencionado pelo autor. É a jurisprudência: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Pedido de usucapião extraordinária fundado na accessio possessionis.
Contrato de cessão de direitos de promissário comprador.
Continuidade da posse com as mesmas características da anterior.
Ausência de prova de que a autora ou seus antecessores exerciam posse "ad usucapionem".
Insuficiência do mero contrato de cessão de direitos para prova da posse.
Usucapião tem por fundamento a posse (jus possessionis) e não o direito à posse (jus possidendi).
Autora que não deu qualquer destinação econômica ou social ao imóvel.
Ausência de evidência mínima de que a autora tenha qualquer poder fático ou comportamento semelhante ao do dono sobre o imóvel usucapiendo.
Terreno baldio, sem qualquer acessão ou benfeitorias.
Insuficiência da alegação de simples pagamento de imposto predial, que, por si só, não confere e nem retira domínio de quem quer que seja.
Reconhecimento da usucapião deve ser estreme de dúvidas.
Impossibilidade de acolhimento da usucapião sem prova cabal da qualidade da posse.
Autora que pediu o julgamento antecipado da lide, desinteressando-se da indispensável produção de prova da existência da posse.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00371824320128260602 SP 0037182-43.2012.8.26.0602, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Ante ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Escada, data do sistema.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2025 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:53
Decorrido prazo de JESIMON TENORIO SANTANA em 05/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADONIAS BEZERRA DE LIMA - CPF: *31.***.*56-50 (AUTOR(A)).
-
07/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:05
Conclusos para o Gabinete
-
19/03/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 11:02, 2ª Vara da Comarca de Escada.
-
07/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JESIMON TENORIO SANTANA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:36
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
18/01/2024 11:36
Expedição de Mandado (outros).
-
18/01/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Escada.
-
12/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ESCADA PREFEITURA em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:52
Decorrido prazo de Ecila Santos Cavalcanti Campos em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:51
Decorrido prazo de Ecila Santos Cavalcanti Campos em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
-
14/09/2023 11:30
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
14/09/2023 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/09/2023 11:24
Dados do processo retificados
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:20
Alterada a parte
-
14/09/2023 11:04
Alterada a parte
-
14/09/2023 11:02
Processo enviado para retificação de dados
-
21/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:46
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/06/2023 22:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/05/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 07:40
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
09/05/2023 07:40
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
09/05/2023 07:36
Dados do processo retificados
-
09/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 07:32
Processo enviado para retificação de dados
-
05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de requerimento
-
17/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:10
Dados do processo retificados
-
18/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:34
Processo enviado para retificação de dados
-
11/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
11/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:53
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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