TJPE - 0002670-39.2022.8.17.3090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE LIMA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002670-39.2022.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE EDSON DE LIMA RIBEIRO RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192342320, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE EDSON DE LIMA RIBEIRO contra a FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese que: É SERVIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO e foi arbitrariamente compelido, pelo demandado, a contribuir para o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, gerido pela FUNAPE - Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, na base de 13,5% e a partir de 1º de agosto de 2020 na base de 14%, incidentes sobre sua remuneração total, paga pelo Requerido, por ser segurado obrigatório do sistema próprio de previdência social dos servidores do Estado de Pernambuco.
Ocorre que, inadvertida e arbitrariamente, o Estado de Pernambuco, nos últimos 05 (cinco) anos, tem incluído na base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária em comento, valores relativos à gratificações/PARCELAS não incorporáveis, ou seja, valores dos quais o Autor não fará jus quando de sua aposentação.
Douto julgador, o Estado de Pernambuco fez incidir a alíquota de 13,5% e a partir de 1º de agosto de 2020 a alíquota de 14%, relativa à contribuição previdenciária, sobre gratificações não incorporáveis para efeito de aposentadoria, sendo, no caso em tela, especificamente da gratificação do Código 048, referente GR PROC FIN e a gratificação do Código 135, referente GR AP ADMIN, esta última que foi incorporada ao soldo através da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, sendo assim permitida a incidência da contribuição previdenciária a partir do mês de março de 2017, conforme faz prova com a juntada da ficha financeira, a qual segue em anexo que, por tratar-se de demonstrativos de pagamentos, (ficha financeira), é de fácil constatação.
Ao final, requer o julgamento pela total procedência dos pedidos, condenando a Parte Demandada que se abstenha de efetuar o desconto previdenciário, apenas sobre o valor da parcela de seus proventos de inatividade que supere o limite máximo estabelecido para benefícios do Regime Geral da Previdência Social, devendo o desconto se moldar ao disposto no §18 do Art. 40 da Constituição Brasileira e restituir os valores descontados de forma indevida até o presente, no montante de R$15.686,38 (quinze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), devendo a quantia ser atualizada com juros e correção monetária até o mês da efetiva suspensão dos descontos, com a inclusão dos descontos efetuados no decorrer da presente Demanda; 8.6.
A Condenação do Estado de Pernambuco a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos face aos descontos ilegais praticados dos seus proventos de natureza salarial no montante de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), o que acarretou enormes prejuízos em sua esfera extrapatrimonial, a ser arbitrado por este MM.
Juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$35.686,38 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Anexou aos autos procuração, documentos pessoais, fichas financeiras, dentre outros.
Foi deferida a gratuidade processual à parte autora, não concedido a antecipação de tutela.
Contestação dos réus no id. 101158207.
Réplica no id. 104743776. É o relatório.
Decido.
A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de provas além das documentais já apresentadas.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce a análise de questão de direito.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4ª TURMA, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J.14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.09.90, p. 9513).
Vejamos: Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade dos Descontos Previdenciários e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela urgência, movida por JOSÉ EDSON DE LIMA RIBEIRO, devidamente qualificado(s) nos autos, sob o patrocínio de causídico constituído, em face do FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, com vistas à obtenção de um provimento jurisdicional que condene os entes públicos a não efetuarem o desconto da contribuição previdenciária de inativo e à restituição dos valores que teriam sido descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
A questão versada nos autos, foi objeto de recente compilado jurisprudencial esboçado nas teses dos Temas 160 e 177 do STF, os quais fizeram distinção do regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, determinando a inaplicabilidade do Tema 163 do STF aos militares.
A questão da contribuição previdenciária era tratada aplicando-se a Tese 163 do STF aos policiais militares e bombeiros por meio do qual foi prevista a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Contudo, o STF em evolução de entendimento ao julgar o Leading Case RE 596701, firmou no sentido que os Policiais Militares e Bombeiros possuem regime distinto dos servidores civis, sendo constitucional a cobrança de contribuição dos inativos.
Não mais cabendo a aplicação do Tema 163, de modo a excluir destes a aplicação o das regras contidas nos §§ 3º e 12 do art. 40 c/c o § 11, do art. 201 da CF.
Entendimento este, consolidado após o STF julgar Tema 160: Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003: Tese 160 : É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. É importante registrar que a legalidade dos descontos previdenciários sobre o montante total da remuneração dos Militares também foi debatida em sede de repercussão geral no TEMA 1177 do STF, tendo tese fixada no seguinte sentido: STF - TEMA 1177: Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas: Tese 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Pois bem.
O controle de constitucionalidade ao qual foi submetida a Lei Federal 13.954/2019 não discutiu a legitimidade e legalidade da alíquota previdenciária estabelecida, mas sim a competência para legislar acerca da matéria.
Nesse sentido é tautológico afirmar que a contribuição não possui vício material, mas a iniciativa de legislar da União foi quem violou preceito constitucional.
Contudo, o STF em sede de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes modulou os efeitos da decisão e aplicou o entendimento de que os descontos realizados com base na Lei Federal 13.954/2019 seriam considerados válidos até 1º de janeiro de 2023.
Ademais, o Estado de Pernambuco em 11/09/2020 editou a LCE 432/2020 consolidando a legislação previdenciária referente aos militares estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019 e em 16/11/2021 publicou a LCE 460/2021 dispondo sobre o sistema de Contribuição Previdenciária dos Militares de Pernambuco.
Nesse aspecto, podemos concluir que o Estado de Pernambuco está em sintonia com a tese fixada pelo STF sobre a matéria.
No mesmo sentido tem interpretado o Egrégio TJPE, tanto em relação a não aplicação do TEMA 163 aos Militares, como a necessidade de aplicação do TEMA 1177: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 966, V, CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ART. 40, CF.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES.
TESE FIXADA PELO STF.
TEMA 160.
MUDANÇAS CONFERIDAS PELA EC 103/2019.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1177).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 2013.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPE.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.AÇÃO RESCISÓRIA 0001877-24.2022.8.17.9000, Seção de Direito Público, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 13/04/2023, DJe).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISTINÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES.TEMA 163, DO STF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MILITARES.INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível 574098-70052206-52.2014.8.17.0001, Rel.
José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/03/2023, DJe 17/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 QUE CRIOU O “SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES” E ESTIPULOU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL RECONHECIDA PELO STF NA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE SENDO CONSIDERADAS VÁLIDAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA REFERIDA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO CONFORME LEI FEDERAL.ADEMAIS, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2020HOUVE A CONSOLIDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL AS NORMAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES PREVISTAS NA LEI FEDERAL.
PORTANTO, NO CASO CONCRETO, É LEGAL A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AUTOR, E NÃO APENAS SOBRE EVENTUAL VALOR QUE EXCEDER O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANTIDA A SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. (APELAÇÃO CÍVEL 0000167-77.2022.8.17.2950, REL.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, GABINETE DO DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, JULGADO EM 08/03/2023, DJE) Logo, considerando que o autor é militar, é possível concluir pela inaplicabilidade do Tema 163 do STF.
Convém registrar que o Código de Processo Civil Brasileiro adotou o “sistema de precedentes”, assim os precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça possuem “força vinculante” tornando obrigatória sua aplicação aos casos parelhos.
A sistemática do CPC traz a chamada “verticalização do Poder Judiciário”, a qual possui como finalidade ampliar a garantia da segurança jurídica e da eficácia jurisdicional.
O caso tratado nestes autos se enquadra na nova sistemática de julgamentos do CPC, pois teve repercussão geral reconhecida pelo STF e definição de tese no julgamento dos TEMAS 163 (inaplicabilidade), TEMAS 160 e 1177 (aplicação).
Nesse sentido é obrigatória a aplicação das Teses firmadas pelo STF, aplicando a técnica de uniformização de julgamento e observando o preceito da segurança jurídica.
Desta feita, observa-se que houve respeito a legalidade das cobranças previdenciárias, antes de 2019, considerando que as mesmas estavam legitimadas pelo reconhecimento de sua constitucionalidade, julgada na TESE 160 do STF e as contribuições previdenciárias posteriores a esta data, pela Lei Federal 13.954/2019, e posterior modulação temporal dos seus efeitos pelo Tema 1177, tornando válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal, como no caso dos autos.
Assim, julgo improcedente o pedido principal, restando prejudicado pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o demandante nas custas processuais, bem como em honorários de sucumbência, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
As obrigações sucumbenciais mencionadas no parágrafo acima, ficarão sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC.
Paulista, 10 de janeiro de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito] " PAULISTA, 28 de janeiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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08/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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06/05/2022 09:22
Expedição de intimação.
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05/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/03/2022 20:43
Expedição de intimação.
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16/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 11:30
Expedição de citação.
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17/02/2022 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 19:36
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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