TJPI - 0802485-14.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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09/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802485-14.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria da Cruz da Silva, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a procedência da ação.
Despacho (ID 65093266), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem promover a habilitação (ID 70067594). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado no despacho (ID 65093266). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 14 de outubro de 2024, acerca da determinação contida no despacho (ID 65093266), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo esta deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Cabe ressaltar ainda que após o pedido de prorrogação, já decorreram mais de 05 (cinco) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:18
em cooperação judiciária
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802485-14.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc, Tendo em vista o falecimento da parte autora, nos termos da informação nos autos (RIC/Corregedoria do TJPI), determino a suspensão processual, conforme art. 313 §§ 1º e 2º do CPC c/c art. 689 do CPC.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
31/01/2025 23:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 04:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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05/10/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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