TJPE - 0000372-41.2020.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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19/06/2025 16:41
Juntada de Documento da Contadoria
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30/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENO CAETANO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ARCLAD DO BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000372-41.2020.8.17.3350 AUTOR(A): ARCLAD DO BRASIL LTDA RÉU: PAPECOL ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME DECISÃO INTEGRATIVA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de analisar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/embargante ARCLAD DO BRASIL LTDA., em face da sentença de ID 174161786, que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Alega, o embargante, no ID 185220069, que a sentença foi contraditória ao não considerar que adotou todas as medidas cabíveis no curso do processo para localização do réu e que, por isso, não há que se falar em prescrição.
Por fim, pugna que a decisão seja revista para afastar o reconhecimento da prescrição e possibilitar o prosseguimento da ação.
Relatei.
DECIDO.
De pórtico, deixo de determinar a intimação da parte contrária, uma vez que esta não fora localizada nos autos para citação.
Ademais, a decisão não lhe imporá qualquer ônus, como se verá a seguir.
Acerca do tema, assim dispõe o CPC a respeito do tema: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos e a sentença embargada, verifico que o embargante demonstra insatisfação com o julgado e pretende modificá-lo por meio de embargos.
Isso porque a sentença proferida foi bem clara ao apresentar as datas relevantes para fins de aferição da prescrição, especialmente quanto à contagem do prazo de cinco anos, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O embargante, por sua vez, nem mesmo apontou, por meio de datas ou indicações precisas de IDs nos autos, a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Limitou-se a apresentar petição genérica, argumentando que adotou “todas as medidas cabíveis no curso do processo”, sem apontar elementos objetivos que afastem o reconhecimento da prescrição.
Ademais, o fato de o processo ainda se encontrar em fase de conhecimento não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e art. 193 do Código Civil, inclusive em ações monitórias.
Logo, não tendo ocorrido qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a parte embargante deve se valer do meio recursal adequado, caso deseje a modificação do julgado, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração para tal finalidade.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença atacada.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença.
P.R.I.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
28/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 21:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 19:54
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:53
Desentranhado o documento
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20/06/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:34
Juntada de documento
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09/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:01
Expedição de ofício (outros).
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09/11/2023 08:49
Expedição de ofício (outros).
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09/11/2023 08:35
Expedição de ofício (outros).
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07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2023 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:08
Expedição de ofício (outros).
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/10/2023 11:27
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/07/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 13:54
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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12/05/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/05/2023 13:53
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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05/05/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 06:33
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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05/05/2023 06:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2023 07:45
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
04/01/2023 07:45
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
03/01/2023 14:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/12/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
09/02/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 13:00
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
09/02/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 07:57
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:32
Expedição de intimação.
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04/08/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 23:42
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 21:08
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 14:33
Expedição de intimação.
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28/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 18:50
Expedição de intimação.
-
11/11/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 10:18
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
10/07/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 08:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 15:31
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/02/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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