TJPI - 0835965-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:54
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0835965-93.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ABREU Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB/PI N°. 2.209-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE NÚMERO DE TELEFONE FIXO EM DECORRÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA FIBRA ÓPTICA.
RESTABELECIMENTO DO NÚMERO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta contra a Oi S.A. - em Recuperação Judicial.
O autor alegou que, ao contratar serviço de internet fixa, a empresa alterou temporariamente o número de sua linha telefônica fixa, causando transtornos.
Pleiteou o restabelecimento da linha original e indenização por danos morais. .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração temporária do número de telefone fixo, durante a migração do cabeamento de cobre para fibra óptica, configura ato ilícito; (ii) avaliar se o transtorno alegado pelo apelante configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alteração temporária do número de telefone fixo decorre da necessidade técnica de substituição do cabeamento de cobre por fibra óptica, sendo medida necessária para a prestação do serviço contratado, inexistindo ato ilícito por parte da empresa apelada.
Comprovado nos autos que o número de telefone original foi devidamente restabelecido após a instalação do novo sistema, não se identifica falha definitiva na prestação do serviço.
O dano moral exige a demonstração de lesão grave e efetiva a direitos da personalidade.
No caso, os transtornos relatados pelo apelante configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar compensação por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes citados.
A jurisprudência é firme no sentido de que descumprimentos contratuais ou interrupções temporárias que não acarretam prejuízo relevante não justificam condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A alteração temporária do número de telefone fixo para viabilizar a migração de cabeamento de cobre para fibra óptica não configura ato ilícito quando o número original é restabelecido após a conclusão do serviço.
A ocorrência de transtornos que não configuram lesão grave ou efetiva a direitos da personalidade não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*56-26, Rel.
Niwton Carpes da Silva, 27.02.2015.
TJ-RJ, Apelação nº 0003600-28.2016.8.19.0078, Rel.
Des.
Mauro Dickstein, 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 16358172) interposta por ANTÔNIO CARLOS DE ABREU em face da sentença (Id.16358170) proferida pelo magistrado da 1ª Vara de Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0835965-93.2023.8.18.0140) , em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Sem custas.
Sem honorários.” Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em síntese, que, ao contratar o serviço de internet fixa, foi acordado que a instalação não implicaria na alteração ou cancelamento de sua linha telefônica fixa, de número 3236-5240.
Contudo, afirma que a instalação da internet resultou no cancelamento da linha telefônica existente e na criação de uma nova, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Requer, portanto, o restabelecimento da linha telefônica original, tendo em vista que a mesma encontra-se inativa, e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença com a finalidade de restabelecer a linha telefônica (86)3236-5240.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso. (Id 16358177) Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil (Id 18147603).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18147603).
II – DO MÉRITO RECURSAL O apelante, em suas razões de recurso, aduziu que possui uma linha de telefone fixo de número (86) 3236-5240 há muitos anos, e em janeiro de 2023 aceitou uma proposta da empresa apelada para instalação de internet fixa.
No entanto, alega que durante a instalação da internet, foi informado que o seu número antigo teria sido portado para um novo plano, e agora possuía um novo número.
Aduz que tal atitude do fornecedor vem gerando vários aborrecimentos ao consumidor, tendo em vista que não solicitou alteração do seu número de telefone.
A empresa ré, em sede de contestação alegou que a linha (86) 3236-5240 estava ainda no cabeamento via cobre e como houve a solicitação do serviço de internet via fibra, houve necessidade de realizar a troca do cabeamento de cobre para fibra ótica, razão pela qual foi necessária a momentânea da substituição da linha fixa do autor por outro número, para que os serviços fossem ativados, e que após ativação dos serviços, houve o retorno do número antigo do autor, estando o mesmo ativo e em funcionamento.
Compulsando os autos, conforme as telas e as faturas com consumo anexadas aos autos (id n.º 45339911; 45312294) a linha telefônica fixa (86) 3236-5240 foi restabelecida e esta ativa.
Ademais, ficou demonstrado que a mudança provisória do número de telefone fixo ocorreu em decorrência da troca do cabeamento via cobre para usufruir da internet via fibra, inexistindo ato ilícito na conduta realizada pela ré.
Sobre temas semelhantes temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE SINAL NA REGIÃO DE CANDELÁRIA-RS.
INVIABILIDADE DE USO DO APARELHO CELULAR POR QUATRO DIAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
ATO DE VANDALISMO NO POSTE DE TRANSMISSÃO.
REPARO NA TORRE EFETUADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO CONCRETO. 1.
Narrou a parte autora que seu aparelho de telefone celular restou "sem sinal" durante alguns dias.
Postulou indenização por danos morais. 2.
A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
Embora incontroversa a interrupção do serviço de telefonia, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela concessionária, a parte requerente não comprovou nenhum abalo extraordinário que pudesse ensejar a indenização de ordem imaterial.
Por sua vez, a parte ré justificou que a interrupção se deu por atos de vandalismo na rede.
Aplicabilidade do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Danos morais afastados, no caso concreto.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 27/02/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-26 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2015) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso destacar que, nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito que cause dano a outrem, devendo este ser efetivo e comprovado.
No presente caso, não há demonstração de que o cancelamento temporário da linha telefônica tenha gerado dano moral ao autor, especialmente considerando que a situação foi regularizada em tempo hábil, sem prejuízos significativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO "DIGITRONCO - 30 CANAIS", APESAR DA CONTRATAÇÃO E PREPARAÇÃO PRÉVIA DO LOCAL, COM O CABEAMENTO DE FIBRA ÓTICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A INSTALAR O EQUIPAMENTO, NA FORMA AVENÇADA.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA, OBJETIVANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARATERIZADA, A DESPEITO DO RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA DEMANDANTE, COM REPERCUSSÕES EXTERNAS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 373, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00036002820168190078, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
Dessa forma, tendo em vista que a linha telefônica do apelante foi restabelecida ao concluir a instalação da internet, a sentença dee ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE ABREU - CPF: *65.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835965-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ABREU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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