TJPE - 0017140-44.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017140-44.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Jader Marinho dos Santos APELANTE: NPPC COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP Advogados: Dra.
Alessandra Devai e Dr.
Juliano Hübner Leandro de Souza APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
Felipe Vilar de Albuquerque e Dra.
Maria Cristina Tavares de Lira MP/PE: Dra.
Lúcia de Assis Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Tributário.
Apelação Cível.
Preliminar as suspensão do feito.
Rejeitada.
ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL).
Princípio da anterioridade.
Eficácia de normas tributárias.
Apelo parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NPPC Comércio Varejista e Distribuição de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do DIFAL do ICMS sobre operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes no Estado de Pernambuco.
A empresa impetrante pleiteia a inexigibilidade do tributo até 1º de janeiro de 2023, com base na alegada violação ao princípio da anterioridade, em decorrência da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS pode ser considerada válida, apesar da modulação dos efeitos do julgamento do STF sobre a exigibilidade do tributo; (ii) saber se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III da CF, deve ser observado para a cobrança do DIFAL, no caso da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal, ao analisar a modulação dos efeitos do julgamento do STF, conclui que, a partir de 2022, com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o DIFAL pode ser exigido após o prazo de noventa dias de sua publicação, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
A cobrança do DIFAL não constitui nova incidência tributária ou aumento de tributo, pois o imposto já era devido desde 2015, conforme a EC nº 87/2015.
Portanto, não há violação ao princípio da anterioridade anual, mas deve ser observada a cláusula temporal de noventena (90 dias). 5.
O STF, ao julgar a ADI nº 7066 e outros temas relacionados, esclareceu que a modulação de efeitos se aplica para o período de transição, permitindo a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, sem que haja violação ao princípio da anterioridade anual, mas respeitando a anterioridade nonagesimal. 6.
O mandado de segurança foi impetrado após o julgamento do Tema 1093, em 24/02/2021, o que afasta a aplicação do pedido de inexigibilidade para o período anterior ao julgamento da ADI.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
O princípio da anterioridade anual não se aplica à regulamentação do DIFAL, uma vez que a cobrança do tributo não implica criação de novo imposto nem aumento da carga tributária. 3.
O pedido de inexigibilidade do DIFAL até 2021 é improcedente, pois o mandado de segurança foi impetrado após o julgamento do Tema 1093 pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29.11.2023.
STF, RE nº 1.287.019, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017140-44.2022.8.17.2001, em que figuram como apelante o NPPC COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUICAO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP e como apelada a ESTADO DE PERNAMBUCO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo a fim de (i) julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do ICMS Difal até o fim de 2021, uma vez que o writ foi impetrado após o julgamento do Tema 1093, e (ii) julgar procedente o pedido de inexigibilidade do ICMS Difal no período de 90 dias a contar da edição da Lei 190/2022, de modo que o ICMS-DIFAL apenas pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03v08 -
28/01/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:18
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 11:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:10
Expedição de intimação (outros).
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12/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:04
Dados do processo retificados
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12/11/2024 11:00
Alterada a parte
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12/11/2024 10:59
Processo enviado para retificação de dados
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12/11/2024 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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