TJPE - 0080901-15.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:07
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 21:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 22:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBSON RICELLY SILVA DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:03
Publicado Edital/Edital (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU 13ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 10 DIAS Processo nº 0080901-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): ROBSON RICELLY SILVA DE MORAIS O(ª) Juiz(ª) de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, RECIFE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTO JORDAO DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 10 dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. art. 12, caput , da Lei nº 10.826/03, o(ª) Sr(ª).
ROBSON RICELLY SILVA DE MORAIS - CPF: *72.***.*51-86 nascido em 30.06.1987, natural de Recife/PE, portador do RG nº 6.374.482 SDS/PE, filho de Maria das Dores Silva de Morais e Cícero Ferreira de Morais, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0080901-15.2023.8.17.2001, que tramita no Juízo da 13ª Vara Criminal da Capital, situada no Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900.
E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): ROBSON RICELLY SILVA DE MORAIS, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.").
Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo).
Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento.
O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DIOGO EMANUEL FREIRE E ASSUNCAO BAYMA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de 57º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 17:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/01/2024 17:07
Expedição de Mandado (outros).
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05/01/2024 16:58
Alterada a parte
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04/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:01
Recebida a denúncia contra ROBSON RICELLY SILVA DE MORAIS - CPF: *72.***.*51-86 (FLAGRANTEADO(A))
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02/01/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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02/01/2024 11:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2023 22:23
Alterada a parte
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13/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:20
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
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31/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:15
Alterada a parte
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23/07/2023 18:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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