TJPE - 0000527-98.2021.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SIQUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:05
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000527-98.2021.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE MARCOS DE SIQUEIRA CURADOR(A): SIZENANDO DE SIQUEIRA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc ... 1-) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARCOS DE SIQUEIRA (representado neste ato por seu curador SIZENANDO DE SIQUEIRA FILHO), em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SICRED e BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na petição inicial, o seguinte: “O Autor é servidor público estadual, restando aposentado, atualmente incapaz, sendo representado por seu irmão (certidão anexa), recebendo seus proventos através do réu Banco Bradesco, agência 3210, conta corrente 01003887.
O demandante, através de seu representante legal, firmou contratos de crédito com as instituições financeiras, em vários segmentos, cartão de crédito, consignados entre outros, restando designados, conforme descrição abaixo: Esclarece o autor que seus proventos atualmente somam R$ 32.504,94 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo a base de cálculo a ser utilizada para incidência do percentual de desconto no importe de R$ 27.195,25 (vinte e sete mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor obtido após se abaterem as quantias relativas a convênios, ou seja, consignações facultativas (SINDFISCO, SASSEPE e FUNAFIN).
Apenas por amor ao debate, cabe suscitar um apontamento importante, nos contracheques de FEV/2020 até JUN/2020, o valor dos proventos do autor veio com acréscimos de gratificações antigas que o curador não tinha conhecimento, ultrapassando o real valor da aposentadoria.
Com a variação dos valores, o representante do autor foi abordado pelas instituições bancárias, sempre com oferta de crédito, com o argumento que o autor completaria 70 anos e após essa idade não seria possível obter qualquer empréstimo, inviabilizando qualquer socorro financeiro posterior.
Assim, diante da necessidade e da oferta frequente das instituições financeiras, informando disponibilidade de crédito, insistindo, bem como a informação sobre o fim do socorro financeiro após o aniversário de 70 anos do autor, foram contratadas e renovadas operações financeiras junto ao Bradesco, Sicredi e Daycoval, todas em 2020, de acordo com o comprovante acima extraído do PEConsig.
Destaque-se que a prática de oferta agressiva de empréstimos consignados e diversos outros produtos é frequente no sistema financeiro, independente da capacidade do tomador, o intuito é unicamente o de vender o produto/serviço para o atingimento de seus números e lucros, em muitos casos, trazendo ao tomador do crédito mais problemas do que as soluções por estes procuradas, colocando o tomador na famosa “bola de neve” das dívidas, uma vez que estas escalam patamares impagáveis quando somadas às obrigações mensais das famílias.
A título de exemplo, segue abaixo de recebimento de SMS com oferta recente do Banco Daycoval: Diante desse panorama, constata-se que no caso presente, o valor máximo consignável permitido, de todos os empréstimos descontados em contracheque, é de R$ 8.158,57 (oito mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
O tema é exaustivamente debatido no âmbito dos Tribunais Superiores. (...) Ante o exposto, requer: LIMINARMENTE: a) A concessão da tutela de evidência/urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 311 ou 300 CPC/15, com o fim de compelir os demandados a limitar todos os descontos das parcelas dos consignados em até 30% (trinta por cento) da renda líquida, promovendo assim, a imediata readequação dos contratos, com fundamento no art. 300, § 2º, do Código de Processo civil e art. 84 §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, conforme tabela abaixo: Como acima exposto, no caso concreto, os descontos do contracheque do pensionista devem ser reduzidos em R$ 5.184,91, a fim de que seja obedecido o teto de 30% da renda líquida; b) A concessão da tutela de evidência/urgência, inaudita altera pars, com o fito de compelir o demandado Banco Bradesco, a se eximir de descontar no contracheque o pagamento mínimo do cartão, no valor de R$ 1.750,00 mensais, se eximindo também de qualquer desconto de cartão de crédito até a resolução da demanda, determinando o parcelamento em conjunto com os consignados, tendo em vista que o Banco descontou 100% do salário do autor nos proventos de janeiro/2021. c) A concessão da tutela de evidência/urgência, inaudita altera pars, determinando que o demandado Banco Bradesco devolva a quantia de R$ 12.214,06, para que o autor possa custear suas despesas mensais, além de disponibilizar parcelamento para evitar o desconto excessivo no salário do demandante.
NO MÉRITO a) A prioridade do trâmite processual, pois que o autor tem 70 anos de idade, conforme preconiza o ESTATUTO DO IDOSO de lei 10.741/2003; b) A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015; c) A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor; d) A citação dos Réus para que compareçam à audiência designada oportunamente por vossa excelência, para apresentar defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão ficta; e) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20%; f) Requer ao final a ratificação da tutela de urgência/evidência, com fim de compelir os demandados a obrigação de fazer em limitar os descontos no percentual máximo de 30% dos proventos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); g) A condenação das rés a revisar os contratos, adequando-os à margem consignável permitida, qual seja, 30% da renda líquida; h) Requer, no caso do Banco Bradesco, que parcele a dívida de cartão de crédito em conjunto com os empréstimos consignados que o cliente contratou junto ao referido banco; i) Requer que todas as intimações sejam realizadas dos patronos do Demandante, Eduardo Henrique Santos de Moura, OAB/PE 46.310 e Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley, OAB/PE 22.448, sob pena de nulidade”.
Com a inicial foram acostados: procuração, documentos pessoais, termo de curatela, comprovante de residência, extratos, contracheques e lista de consignados (ID´s 73913378, 73965595, 74073191, 73965598, 73915784, 73915785, 73915786, 73915787, 74073187, 73915789, 73915782, 73913379, 73915783).
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar, ID75096568.
Termo de audiência frustrada, ID 78751564.
Contestação do BANCO DAYCOVAL no ID 78683191, onde argumenta que os descontos são devidos, pois o autor aderiu ao cartão de crédito consignado e anuiu aos termos do contrato.
Ressalta que não houve extrapolação da margem consignável.
Por tais razões, afirma inexistir falhas na prestação de serviços, não havendo cabimento de qualquer indenização, visto que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva de sua parte.
Contestação do BANCO BRADESCO no ID 78714129, onde preliminarmente aponta ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, argumenta que os descontos não ultrapassam a margem consignável, e que no momento em o autor aderiu ao cartão de crédito consignado estava ciente dos termos.
Ressalta que não há qualquer indício de que o banco réu tenha praticado ato ilegal.
Pelo que afirma inexistir falhas na prestação de serviços, não havendo cabimento de qualquer indenização, visto que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva de sua parte.
Contestação da SICREDI no ID 79927951, onde argumenta que quando o referido contrato foi firmado o autor não possuía outros contratos de empréstimo e que caberia autor cautela ao firmar novos contratos que ultrapassem sua capacidade de pagamento.
Ressalta que não houve extrapolação da margem consignável.
Por isso, afirma inexistir falhas na prestação de serviços, não havendo cabimento de qualquer indenização, visto que não houve qualquer prática ilícita ou abusiva de sua parte.
Petição informando do descumprimento da liminar, ID 86271121.
Petição apontando incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e pugnando pela inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo, ID75846696.
Intimado para replicar, o autor quedou-se inerte, ID 121103890.
Decisão afirmando ausência de descumprimento da liminar em relação à readequação da margem consignável, ID 104786353.
Embargos de Declaração (ID159397740) apontando obscuridade da Decisão de ID104786353, em relação à alegação de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e quanto ao chamamento do Estado de Pernambuco para compor a lide.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 161970053. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO Deixo de analisar os referidos Embargos e as preliminares arguidas, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488, do CPC.
Ressalto que não haverá prejuízo ao Embargante, uma vez que o teor do julgamento o beneficiará. 3-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. 4-) DO MÉRITO Conforme entendimento do STJ expresso na súmula 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste contexto, em casos que envolvem o direito do consumidor há a inversão do ônus da prova.
Apesar de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, isso não tem o poder de, isoladamente, trazer a procedência da presente demanda.
A tese debatida nos autos restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Dessa maneira, não existe restrição quanto ao percentual (30%) de redução em empréstimos não consignados, sendo possível aplicar descontos maiores, desde que devidamente autorizados pelo consumidor e enquanto a autorização estiver vigente.
Assim, verifica-se que, é possível aplicar reduções em qualquer percentual do salário do consumidor, de modo que a parte demandada não incorreu em qualquer irregularidade nesse sentido, tendo, na verdade, sido negligência exclusiva do autor ao contratar empréstimos cujas parcelas quase atingem a totalidade de seus rendimentos.
Ademais, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial.
Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Na espécie, a parte autora não preenche os requisitos do ordenamento jurídico vigente.
Isto porque, não se há falar em aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para os contratos de empréstimo consignado, ante o teor do art. 4, inciso I, alínea H do Decreto 11.150/2022.
Nessas contratações de empréstimos consignados, há previsão normativa do percentual máximo de reserva consignável, cuja finalidade é justamente não comprometer a integralidade da remuneração do devedor com o pagamento de dívidas desta natureza.
Com tratamento diferente daqueles descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, registre-se, recentemente considerados lícitos pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº1085.
Significa dizer que ficam excluídas da aferição de preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado, porquanto nesta hipótese já existe norma limitadora do desconto e de reservação da remuneração, aplicável ao autor, na condição de servidor público aposentado.
Retirando as parcelas dos consignados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, verifica-se que a parte autora tem muito mais de R$600,00 (seiscentos reais).
Desta forma, o pedido formulado nos autos é juridicamente impossível. 5-) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, revogo a liminar outrora deferida.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º e do CPC, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 06:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 10:08
Outras Decisões
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24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:42
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
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02/12/2022 14:01
Conclusos para o Gabinete
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02/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:49
Expedição de intimação.
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20/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 13:39
Expedição de ofício.
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16/06/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:41
Expedição de ofício.
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17/05/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 15:19
Outras Decisões
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21/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 23:25
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:39
Conclusos para o Gabinete
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23/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
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26/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:45
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:00
Expedição de intimação.
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12/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2021 06:00:00.
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06/05/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/05/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2021 12:54
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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15/04/2021 12:53
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 11:06 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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15/04/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/02/2021 09:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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12/02/2021 14:11
Expedição de citação.
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12/02/2021 14:11
Expedição de citação.
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12/02/2021 14:11
Expedição de citação.
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12/02/2021 14:11
Expedição de intimação.
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12/02/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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11/02/2021 20:36
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 20:34
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:55
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 20:33
Conclusos para decisão
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25/01/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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