TJPE - 0013526-68.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VICTORIA VASCONCELOS NOSSA VILLAR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013526-68.2024.8.17.3130 REQUERENTE: VICTORIA VASCONCELOS NOSSA VILLAR REQUERIDO(A): NORMANDO JOSE NOSSA VILLAR DECISÃO Conclusos, Trata-se de ação indenizatória por abandono afetivo proposta por Victória Vasconcelos Nossa Villar em face de Normando José Nossa Villar, com o objetivo de impor ao demandado a condenação ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00.
Segundo a parte autora, a ação visa responsabilizar o genitor pela ausência de envolvimento paterno, que teria ocasionado danos emocionais e financeiros à requerente.
Alega a parte autora que, apesar de diversas tentativas de aproximação, o réu se mantém ausente, demonstrando indiferença e negligência, o que resultou em transtornos psicológicos devidamente diagnosticados e comprovados por laudo médico.
Afirma, ainda, que o réu não apenas se absteve do convívio, mas também negligenciou momentos cruciais da infância e adolescência da demandante. À inicial foram acostados documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina, que extinguiu o feito em razão da litispendência com os autos de nº 005670-53.2024.8.17.3130 (Id 177688725).
A autora opôs embargos de declaração (Id 182396452) argumentando, em síntese, que as ações não são idênticas, uma vez que esta versa sobre responsabilidade civil por abandono afetivo, enquanto que a outra, apontada como paradigma da litispendência, consiste em ação de alimentos.
Invocou, assim, a existência de erro material em virtude da ausência de tríplice identidade entre as ações e pleiteou o acolhimento do recurso.
Em decisão de Id 183260993, o Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina, em virtude da prevenção por conta do feito de nº 05670-53.2024.8.17.3130.
Na sequência, o Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil de Petrolina considerou que esta demanda não se inclui dentre aquelas que se inserem nas competências das Varas de Família e Registro Civil no Estado de Pernambuco, razão pela qual declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Petrolina/PE (Id 191441511).
Os autos então vieram conclusos, por sorteio, à 1ª Vara Cível de Petrolina/PE. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se se demanda com a qual a parte autora pretende impor ao seu genitor responsabilidade civil sob a alegação de ocorrência de abandono afetivo.
O Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina compreende que não há determinação legal que inclua o objeto litigioso dentre as matérias de sua competência.
No entanto, a Lei Complementar nº 100/2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco) prevê, em seu art. 81, que compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil, quanto à jurisdição de família, processar e julgar (inciso I), as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar (alínea “c”); e as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente (alínea “e”).
Percebe-se, portanto, que a matéria relativa à responsabilidade civil por abandono afetivo pode ser subsumida à categoria “ações relativas às relações de parentesco e de entidade familiar”, bem como “ações relativas a direitos e devedores de pais para com seus filhos”.
Dessa forma, a competência para processar e julgar esta demanda é de uma das Varas de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1.
A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar. 2.
Doutrina e jurisprudência têm admitido a aplicabilidade das normas relativas a reparação de danos no direito de família ante a evidência de que a responsabilidade civil invade todos os domínios da ciência jurídica. 3.
Se a causa de pedir define a competência e repousa em fatos relacionados ao dever familiar, a vara especializada é competente para julgar o feito. 4.
Improcedência do conflito negativo.
TJPE, Conflito de competência cível 228961-00021450-05.2010.8.17.0000, Rel.
Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2013, DJe 18/01/2013.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE para processar e julgar esta demanda, ao tempo em que, com fundamento no art. 66, II e parágrafo único c/c 953, I, do CPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Determino que se OFICIE ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco para a instauração do conflito (CPC, art. 953, I).
Para instruir o incidente, a Secretaria do Juízo deverá anexar ao ofício cópia integral dos autos eletrônicos.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da presente decisão.
Solicite-se ao eminente relator do conflito negativo de competência a designação do juízo que, em caráter provisório, resolverá eventuais medidas de urgência (CPC, art. 955).
No mais, permaneçam os autos com a Secretaria do Juízo aguardando que o relator do conflito designe o juízo que será responsável por decidir, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes (CPC, art. 955) ou o julgamento definitivo do incidente.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTORIA VASCONCELOS NOSSA VILLAR em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/02/2025 14:02
Suscitado Conflito de Competência
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30/01/2025 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:15
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0013526-68.2024.8.17.3130 REQUERENTE: V.
V.
N.
V.
Advogado(s) do reclamante: MARIA LAURA ALVES DE SOUZA REQUERIDO(A): N.
J.
N.
V.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 191441511.
PETROLINA, 28 de janeiro de 2025.
RAQUEL ALVES DA SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina vindo do(a) 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina
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28/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:02
Declarada incompetência
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21/10/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina vindo do(a) 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina
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17/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VICTORIA VASCONCELOS NOSSA VILLAR em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 12:04
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:03
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2024 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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