TJPE - 0007537-22.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:52
Expedição de .
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CINTIA DE OLIVEIRA NAUMOVS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0007537-22.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CINTIA DE OLIVEIRA NAUMOVS DEMANDADO(A): BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do banco réu (art. 14, CDC).
A controvérsia cinge-se à recusa injustificada de portabilidade da chave PIX da autora para outra instituição financeira.
A Resolução BCB nº 80/2021 garante expressamente o direito do usuário à portabilidade de sua chave PIX, como corolário da livre escolha do consumidor quanto aos serviços financeiros que deseja utilizar.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora solicitou a portabilidade em 24/07/2024, tendo seu pedido injustificadamente mantido como "pendente" pelo banco réu, mesmo após reiteradas tentativas via canais oficiais.
O réu, por sua vez, não comprovou qualquer impedimento técnico ou regulatório que justificasse a não efetivação da portabilidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
A falha na prestação do serviço é evidente e causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que a autora ficou impossibilitada de utilizar sua chave PIX vinculada ao CPF para recebimentos em outra instituição financeira de sua escolha, prejudicando suas atividades financeiras e causando frustração pela reiterada negativa em efetivar um direito básico do consumidor.
Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando esses parâmetros, especialmente (i) a dimensão do dano e suas repercussões na vida da autora; (ii) a capacidade econômica do banco réu; (iii) o caráter pedagógico da indenização; e (iv) os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade sem gerar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando a portabilidade da chave PIX (CPF *61.***.*40-94) para o Nubank; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I..
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PETROLINA, 28 de janeiro de 2025.
SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:03
Expedição de .
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26/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 26/11/2024 10:15, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:26
Expedição de .
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28/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:04
Expedição de .
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17/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 09:26
Expedição de .
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05/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de documentos diversos
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12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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