TJPI - 0801911-63.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801911-63.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3.
Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4.
Sentença reformada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801911-63.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/ indenização por danos morais e materais, aqui versada, proposta contra o ANTÔNIA PEREIRA DE CASTRO, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, o banco apelante alega, preliminarmente, da conexão processual.
No mérito, afirma que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços.
Alega que a contratação foi realizada via caixa eletrônico.
Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevador valor da condenação.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Necessário resolver a preliminar de conexão.
Nesse caso, dispõe o Art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor. (id. 19678934 – Página 40).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reproche a sentença ao arbitrar o valor a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 19678934 – Página 40 em 30/03/2022), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19678934 – Página 40), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 15/04/2025 -
19/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801911-63.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801911-63.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA - PI22293-A, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 16:54
Juntada de petição
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23/10/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:00
Juntada de petição
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06/09/2024 08:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA PEREIRA DE CASTRO - CPF: *95.***.*57-72 (APELANTE).
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04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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