TJPE - 0016526-59.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0016526-59.2021.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): AMARO NOGUEIRA ALVES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
O valor atribuído à causa foi de R$ 814,67 (Oitocentos e Quatorze Reais e Sessenta e Sete Centavos), em 01 de dezembro de 2021 É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O Oficial de Justiça realizou a citação da parte executada, que informou não reconhecer a propriedade/titularidade dos imóveis que ensejaram o débito de IPTU em seu nome.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Outrossim, a tese firmada no julgamento do tema 1184, pelo STF, no mesmo sentido, determina que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Desse modo, em sendo o valor da causa no caso em apreço inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não tendo havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Fazenda Pública isenta de custas.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de AMARO NOGUEIRA ALVES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:36
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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10/11/2023 10:36
Expedição de citação (outros).
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27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/06/2023 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/05/2023 23:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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18/05/2023 13:16
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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01/06/2022 13:38
Juntada de Petição de decisão terminativa
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29/03/2022 20:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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15/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2021 09:50
Expedição de intimação.
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02/12/2021 22:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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