TJPE - 0000754-84.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000754-84.2024.8.17.2900 AUTOR(A): MARIANO ANDRADE DIAS FILHO Advogado(s) do reclamante: CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203933308 - Despacho intime-se este (a), por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC..
LAGOA GRANDE, 6 de julho de 2025.
ISABELLY DELNY DE ARAUJO LEITE Diretoria Regional do Sertão A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/07/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:28
Expedição de citação (outros).
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15/05/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAMILA KAROLINE DE ANDRADE LYRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANO ANDRADE DIAS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000754-84.2024.8.17.2900 DESPACHO Inicialmente, o (a) autor (a) pleiteia a gratuidade Justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1.O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido.1 AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ. (...).
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...).2 Sendo assim, determino que seja INTIMADA a parte Autora, por intermédio do seu advogado, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito (art. 321 e 330, IV do CPC), comprovando o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, devendo juntar nos autos documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a declaração de pobreza, tendo em vista a revogação do art. 4, §1º da Lei 1.060/1950.
Cumpridas as determinações acima, volte-me os autos conclusos para análise.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 07 de janeiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito 1 AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007. 2 AgRg no Ag 708995/GO, Rel.
Min.
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 23/10/2009. -
28/01/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIANO ANDRADE DIAS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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