TJPE - 0001377-50.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:59
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
17/03/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
12/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001377-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: ADRIANO SOTERO DE CASTRO, ALESSANDRA SOARES DE OLIVEIRA, ALESSIANE LUANA SOARES DE OLIVEIRA, ANA ALINE RODRIGUES LIMA, ANDRESSA SOARES, ANDREW GUILHERME FARIA BOTELHO, CAIO CAVALCANTE CHAGAS, CLAUDSON SOARES LEITE, CLEYTON MAX PRIOTO, CRISTIANE PEREIRA MILERIS, DANIEL SOTERO DE CASTRO, EDMA SARDINHA DA SILVA, FERNANDA DE CARVALHO SOUZA, GABRIEL ADRIANO KLAS BLANSKI RODRIGUES, GISELLE DE FATIMA LEMOS, HEDEL MARCOS PEREIRA DIAS, JADER CLETO PEREIRA, JESSICA BRAGA DIAS, JOSE BARROS MARINHO NETO, KESSI JONES ALCANTARA DE MELO, LUANA ARAUJO WHITTAKER, LUCIANA MENDES BIZIGATTO DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA LIMA DE MESQUITA, MARIA CLARA CAMPOS PEREIRA GUIMARAES, MARTA MARISA DA SILVA CUNHA, PABLO LORRAN FERREIRA SANTOS VIEIRA, POLIANA MELO DE OLIVEIRA, RAYANI SANTOS DE CARVALHO, RODRIGO LUIZ DE PAULA SOUZA HERTHEL, ROSANA MENDES BIZIGATTO, GISLENE MIRANDA BONFIM OLIVEIRA, SELMA RODRIGUES DA SILVA, SOCORRO DE FATIMA MARTINS, TEREZINHA AUGUSTINHA DA COSTA SILVA, VILMA MARIA DE MORAIS AGRAVADOS: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O exercício da jurisdição pressupõe absoluto respeito às regras de distribuição processual, pilar fundamental do devido processo legal e garantia da imparcialidade do Poder Judiciário.
Ao examinar o presente caso, deparei-me com situação que demanda atuação incisiva e imediata deste juízo.
Compulsando os autos, constato que este Agravo de Instrumento apresenta vício insanável que impõe sua extinção prematura, por manifesta burla processual na sua distribuição que atenta contra a própria administração da justiça.
Da análise cronológica dos fatos, verifica-se que o agravante interpôs inicialmente o agravo nº 0039874-70.2024.8.17.9000 , cadastrando-o como "oposição" e indicando como processo de referência o feito nº 0045543-33.2016.8.17.2001, que não guarda absolutamente qualquer relação com a matéria aqui discutida, seja quanto às partes, seja quanto ao objeto, seja quanto à matéria de fundo.
Tal manobra tinha, na minha leitura, propósito inequívoco: forçar a distribuição direcionada a este gabinete, valendo-se da previsão de prevenção do art. 286 do CPC.
Após a correção de ofício da classe processual pela secretaria do gabinete – procedimento de praxe quando identificado erro formal na autuação – este primeiro agravo serviu de base para a distribuição por dependência de três outros recursos: 0050150-63.2024.8.17.9000, 0056272-66.2024.8.17.9000, 0056222-66.2024.8.17.9000, 0001377-50.2025.8.17.9000 e 0002894-90.2025.8.17.9000.
O padrão é cristalino: valendo-se da automaticidade do sistema processual, a parte primeiro criou artificialmente uma prevenção com processo sem qualquer conexão e, na sequência, utilizou esta primeira distribuição como fundamento para direcionar os demais recursos ao mesmo gabinete, em clara afronta aos princípios reitores do sistema processual brasileiro.
O princípio do juiz natural, garantia constitucional fundamental inscrita no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal, veda expressamente qualquer designação arbitrária de competência, sendo a distribuição aleatória seu principal mecanismo de efetivação.
A tentativa de burlar este sistema representa grave atentado à própria estrutura do Poder Judiciário.
Por todas as razões expendidas e reconhecendo a nulidade absoluta do processo por manifesta violação ao princípio do juiz natural, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, revogando expressamente a Decisão id 45114054.
Como corolário, DETERMINO: a) O cancelamento imediato da distribuição por dependência de quaisquer processos relacionados; b) a imediata retirada do segredo de justiça dos autos; c) que se oficie à Presidência deste Tribunal, comunicando os indícios de fraude na distribuição, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça, para apuração da conduta e implementação de medidas preventivas.
Esta Decisão estende-se aos demais agravos distribuídos por dependência (0050150-63.2024.8.17.9000, 0056222-66.2024.8.17.9000, 0056222-66.2024.8.17.9000, 0001377-50.2025.8.17.9000 e 0002894-90.2025.8.17.9000), para identidade de tratamento.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:30
Não conhecido o recurso de ADRIANO SOTERO DE CASTRO - CPF: *77.***.*70-82 (AGRAVANTE)
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:20
Expedição de .
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001377-50.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: A.
S.
D.
C., A.
S.
D.
O., A.
L.
S.
D.
O., A.
A.
R.
L., A.
S., A.
G.
F.
B., C.
C.
C., C.
S.
L., C.
M.
P., C.
P.
M., D.
S.
D.
C., E.
S.
D.
S., F.
D.
C.
S., G.
A.
K.
B.
R., G.
D.
F.
L., H.
M.
P.
D., J.
C.
P., J.
B.
D., J.
B.
M.
N., K.
J.
A.
D.
M., L.
A.
W., L.
M.
B.
D.
S., M.
A.
L.
D.
M., M.
C.
C.
P.
G., M.
M.
D.
S.
C., P.
L.
F.
S.
V., P.
M.
D.
O., R.
S.
D.
C., R.
L.
D.
P.
S.
H., R.
M.
B., G.
M.
B.
O., S.
R.
D.
S., S.
D.
F.
M., T.
A.
D.
C.
S., V.
M.
D.
M.
AGRAVADAS: G.
L.
A.
S., T.
L.
A.
S., A.
L.
A.
B.
S.
RELATOR: DES.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADRIANO SOTERO CASTRO e outros, devidamente qualificados, em face das empresas GOL LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0135863-51.2024.8.17.2001.
Na origem, os agravantes ajuizaram a referida ação, alegando a existência de cláusulas abusivas nos regulamentos dos programas de fidelidade administrados pelas agravadas – TUDOAZUL, LATAM PASS e SMILES –, as quais restringiriam, de forma indevida, a livre utilização de milhas acumuladas pelos consumidores.
Ressaltaram que tais milhas são adquiridas em caráter oneroso, seja por meio da compra direta, da conversão de pontos de cartões de crédito ou da aquisição de bilhetes aéreos, de modo que deveriam ser tratadas como bens patrimoniais plenos.
Nesse contexto, requereram a concessão de tutela de urgência para que fosse garantida a livre utilização das milhas, sem qualquer restrição contratual, até o julgamento definitivo da lide.
Além disso, solicitaram a suspensão da eficácia de cláusulas específicas dos regulamentos, que limitariam a comercialização e o uso dessas milhas, sob pena de multa diária.
A decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, sem proceder à análise do pedido liminar formulado.
Os agravantes sustentam que tal postura judicial configura, na prática, um indeferimento tácito do pedido de tutela provisória, o que justifica a interposição do presente recurso instrumental.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, preliminarmente, a tempestividade do agravo com base no art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, visto que ainda não foram formalmente intimados da decisão recorrida.
Defendem também a competência do foro de Recife/PE, amparando-se no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que confere ao consumidor a faculdade de eleger o foro do seu domicílio ou o local em que o fornecedor possua estabelecimento.
No mérito, argumentam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Segundo os agravantes, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada na abusividade das cláusulas restritivas impostas pelas agravadas, que violariam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como os direitos previstos no art. 6º, V e VIII, e no art. 51, IV, do CDC.
Quanto ao perigo de dano, aduzem que há iminente risco de expiração das milhas durante o curso do processo, acarretando prejuízo irreparável aos consumidores.
Para corroborar suas alegações, os agravantes citam precedentes jurisprudenciais, destacando decisões recentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais estaduais, que reconhecem a abusividade de cláusulas que restringem a utilização de milhas adquiridas de forma onerosa.
Alegam, ainda, que as cláusulas contestadas limitam não apenas os direitos dos consumidores, mas também a livre concorrência no mercado secundário de comercialização de milhas, configurando prática anticoncorrencial.
Por fim, os agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja garantida, liminarmente, a livre utilização das milhas acumuladas, bem como a suspensão das cláusulas restritivas previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade administrados pelas agravadas.
No mérito, pleiteiam o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela provisória originalmente requerida.
Eis o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de insurgência contra decisão interlocutória que, ao determinar a emenda da inicial para fins de regularização processual, deixou de apreciar o pedido liminar formulado pelos agravantes, configurando, na prática, indeferimento tácito da tutela de urgência requerida.
A questão posta à análise centra-se na abusividade das cláusulas constantes nos regulamentos dos programas de fidelidade administrados pelas agravadas, que impõem restrições desproporcionais à utilização das milhas acumuladas, adquiridas onerosamente pelos agravantes.
De plano, destaca-se que a relação jurídica entre as partes está inegavelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor como fundamento de proteção.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a posição de hipossuficiência técnica e econômica dos agravantes, em contraste com o poder econômico e informacional das companhias aéreas, enseja a aplicação rigorosa dos dispositivos consumeristas.
Nesse sentido, o art. 6º do CDC consagra como direitos básicos do consumidor a revisão de cláusulas abusivas e a facilitação de sua defesa em juízo, aspectos amplamente aplicáveis ao caso.
As cláusulas contratuais questionadas, que vedam a alienabilidade ou restringem a utilização das milhas acumuladas, afrontam diretamente o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade.
Cabe destacar que a transformação das milhas aéreas de meros prêmios promocionais em bens patrimoniais plenos, com natureza jurídica equiparada a moedas, é amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência.
Assim, sendo as milhas fruto de negócios jurídicos onerosos, como a compra de bilhetes aéreos, conversão de pontos de cartões de crédito ou aquisição direta, não se admite que cláusulas restritivas impeçam ou limitem sua circulação e utilização.
A esse respeito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outras Cortes estaduais é clara ao rechaçar as práticas contratuais que limitam o direito do consumidor sobre milhas adquiridas.
Destaca-se o entendimento firmado nos Agravos de Instrumento nº 0028510-04.2024.8.17.9000, da relatoria do Des.
Fernando Martins; nº 0016364-62.2023.8.17.9000, da relatoria do Des.
Adalberto de Oliveira; e nº 0046882-98.2024.8.17.9000, da relatoria do Des.
Márcio Aguiar, que uniformemente reconhecem a abusividade de cláusulas que restringem a livre negociação de milhas.
Esses precedentes evidenciam que tais limitações violam o art. 122 do Código Civil, ao retirarem do mercado objeto lícito e possível, frustrando, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do mesmo diploma legal.
Sob a ótica da função social do contrato, é imperioso que as disposições contratuais preservem o equilíbrio entre as partes e atendam à finalidade econômica e social do negócio jurídico.
No caso em análise, a imposição de cláusulas restritivas beneficia exclusivamente as companhias aéreas, que, ao reverterem as milhas expiradas em seu favor, consolidam um mecanismo de enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio dos consumidores.
Tal prática não apenas desequilibra a relação contratual, mas também viola os princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre iniciativa e a proteção à concorrência, previstos nos arts. 170 e 174 da Constituição Federal.
No tocante à tutela de urgência, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A plausibilidade jurídica da tese dos agravantes é robustamente demonstrada pela abusividade das cláusulas em questão, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte e de outros tribunais.
Por outro lado, o perigo de dano é patente, considerando o risco iminente de expiração das milhas durante o curso do processo, o que resultaria em prejuízo irreparável aos agravantes.
Importa frisar que a expiração das milhas, além de privar os consumidores de usufruírem de um benefício legítimo, reverte em favor das agravadas, que consolidam ganhos financeiros à custa do direito alheio, situação que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, ainda, que a rápida atuação do Poder Judiciário é essencial para evitar a perpetuação da prática abusiva das agravadas, garantindo o direito dos consumidores à utilização das milhas de acordo com suas expectativas legítimas.
Neste contexto, a concessão da tutela de urgência recursal apresenta-se como medida necessária e proporcional, a fim de resguardar o patrimônio dos agravantes e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Por todas as razões esposadas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PLEITEADA, para fins de suspender suspender a eficácia e a exigibilidade das cláusulas restritivas constantes nos regulamentos dos programas de fidelidade TUDOAZUL, LATAM PASS e SMILES, que impeçam a livre utilização e comercialização das milhas acumuladas; 2. determinar que as agravadas viabilizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a livre utilização das milhas pelos agravantes, tomando todas as providências técnicas que permitam eventuais alienações das milhas pelas partes interessadas; 3. proibir a suspensão ou cancelamento das contas dos agravantes até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as empresas agravadas em suas unidades situadas no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes – Gilberto Freyre, localizado na Praça Min.
Salgado Filho, s/n – Imbiribeira, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 51210-902 para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Remeta-se ao juízo de origem, por meio de malote digital, esta Decisão para conhecimento e devido cumprimento.
A presente Decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
28/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
28/01/2025 13:05
Expedição de Mandado (outros).
-
28/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:03
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 12:03
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 12:00
Dados do processo retificados
-
28/01/2025 11:59
Processo enviado para retificação de dados
-
28/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:26
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2025 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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