TJPE - 0001515-17.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:58
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/06/2025 12:45
Publicado Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:48
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2025 13:43
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 08:12
Expedição de intimação (outros).
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23/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:10
Expedição de intimação (outros).
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30/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:07
Expedição de .
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:28
Expedição de .
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros HABEAS CORPUS Nº - 0001515-17.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Daniel José de Almeida AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara Regional de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto do Recife/PE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Waldemir Antunes (OAB/PE 55.222) em favor de Daniel José de Almeida, atualmente recolhido no Presídio de Itaquitinga (PIT-1), contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Recife/PE, nos autos do processo nº 1001579-11.2021.8.17.4001.
Alega o impetrante que o paciente sofreu constrangimento ilegal, decorrente da decisão judicial que, em 26/11/2024, homologou falta grave reconhecida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº 0269/2024), mesmo após ter sido anteriormente anulada pelo juízo em decisão de 07/10/2024.
Sustenta, em síntese, as seguintes ilegalidades: Violação ao princípio da inércia da jurisdição, em razão da revisitação da decisão anterior ter ocorrido de ofício, sem provocação das partes; Violação ao princípio da coisa julgada administrativa, uma vez que a anulação do PAD já teria gerado efeitos imediatos; Ausência de fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal; Cerceamento de defesa, considerando que o PAD foi conduzido com irregularidades, como a ausência de audiência de justificação e o indeferimento de requerimentos da defesa, em afronta ao precedente vinculante do STF no RE 635.659; Impossibilidade de interposição de novo agravo, dado que a decisão homologatória permite reabertura do prazo para manifestação do Ministério Público e, consequentemente, um novo agravo.
Assim, pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão de 26/11/2024, que homologou a falta grave com base no PAD nº 0269/2024, e o restabelecimento dos efeitos da decisão de 07/10/2024, que anulou o PAD. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, exigindo a presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente).
No caso em apreço, não se verificam, neste momento, os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
A defesa sustenta que a decisão de 26/11/2024, que homologou a falta grave, violou o princípio da inércia da jurisdição, pois foi proferida de ofício, sem provocação das partes.
No entanto, o juízo de execução penal possui amplos poderes de controle da legalidade das execuções e dos atos administrativos relacionados à execução da pena, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Nesse contexto, a revisão de decisões anteriormente proferidas, desde que devidamente fundamentada e dentro dos limites legais, não afronta, por si só, o princípio da inércia da jurisdição.
Ressalte-se que, em sede de execução penal, o magistrado detém competência para promover atos de ofício que visem à correta aplicação das normas de execução, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O juiz da execução penal tem competência para revisar, de ofício, decisões que entender equivocadas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais." (STJ, HC 454.302/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2018).
Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que homologou a falta grave, verifica-se, preliminarmente, que o magistrado mencionou que o caso não se enquadraria no precedente do STF no RE 635.659, o que, em tese, seria suficiente para justificar a continuidade da homologação, especialmente porque o referido precedente não determina, de forma vinculante, a obrigatoriedade de audiência de justificação em todos os casos.
A decisão de 26/11/2024, embora sucinta, não se mostra desprovida de fundamentação, mas sim calcada em elementos concretos relacionados à necessidade de manutenção da ordem no estabelecimento prisional e à gravidade da conduta atribuída ao paciente.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite que, em sede de execução penal, a fundamentação das decisões pode ser concisa, desde que suficientes para demonstrar a razoabilidade e a legalidade do ato judicial.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, a ausência de audiência de justificação não é, por si só, causa de nulidade da homologação da falta grave, especialmente porque, conforme entendimento do STF, tal audiência é necessária apenas quando o reconhecimento da falta grave depender diretamente da oitiva do apenado ou de produção de provas complementares.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a nulidade do procedimento administrativo disciplinar somente ocorre quando há demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa, o que, no caso em análise, não foi demonstrado de forma cabal pela defesa.
Assim, a inexistência de audiência de justificação, isoladamente considerada, não constitui motivo suficiente para suspender os efeitos da decisão que homologou a falta grave.
Quanto ao pleito de restabelecimento da decisão de 07/10/2024, que anulou o PAD, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para considerar que a nova homologação do PAD configura constrangimento ilegal flagrante.
O juízo de origem, ao revisitar a decisão anulatória, exerceu seu poder de autotutela, respaldado pelo art. 66 da Lei de Execução Penal, não havendo indícios, neste momento, de que tal revisão tenha afrontado os direitos fundamentais do paciente.
Por fim, ainda que os argumentos trazidos pela defesa mereçam análise mais aprofundada no julgamento definitivo da ordem, não se verifica, no caso concreto, situação de periculum in mora que justifique a suspensão liminar dos efeitos da decisão homologatória.
A eventual alteração da data-base para progressão de regime, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal questão poderá ser corrigida no julgamento de mérito do presente habeas corpus, caso seja acolhida a tese defensiva.
Com as ponderações acima, nego o pedido de liminar.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Recife/PE, através de malote digital, solicitando o envio, com a maior urgência possível, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator -
28/01/2025 15:12
Expedição de .
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:01
Alterada a parte
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28/01/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 04:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 04:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 04:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
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27/01/2025 20:42
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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