TJPE - 0002723-74.2024.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MICAIAS OLIMPIO CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:52
Decorrido prazo de DEBORA EDCLAUDIA CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEBORA E CAVALCANTI EDUCACIONAL POSITIVO em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BRIDGE SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002723-74.2024.8.17.2920 EMBARGANTE: DEBORA E CAVALCANTI EDUCACIONAL POSITIVO, DEBORA EDCLAUDIA CAVALCANTI, MICAIAS OLIMPIO CAVALCANTI EMBARGADO(A): BRIDGE SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EMBARGADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) Embergada intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185114402, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DEBORA E CAVALCANTI EDUCACIONAL POSITIVO - CNPJ: 45.***.***/0001-55; DEBORA EDCLAUDIA CAVALCANTI - CPF: *10.***.*66-19; MICAIAS OLIMPIO CAVALCANTI - CPF: *20.***.*52-88 em face da execução de título extrajudicial de nº 0003103-34.2023.8.17.2920, proposta pelo BRIDGE SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA - ME. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judicial. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015).
Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Frisa-se, ainda, que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Como leciona Araken de Assis: Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição.
A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705) Também é esse o entendimento do STJ, como se pode verificar nos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.462.571/MG, 4ª Turma, DJe 27/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.124.768/SP, 4ª Turma, DJe 25/10/2017) Sendo assim, passo à análise dos requisitos.
Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo próprio, ou seja, para a concessão de efeito suspensivo é necessário o expresso requerimento do embargante nesse sentido.
No presente caso, o requerimento se encontra estampado na petição inicial acostada nos autos.
Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, se impõe que o executado preste caução nos autos, garantido a dívida exequenda.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808).
Ademais, explica Humberto Theodoro Júnior: (...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo.
Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente.
Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto.
Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699).
Compulsando os presentes autos, bem como os autos da execução nº 0003103-34.2023.8.17.2920, observo que não houve a garantia do valor da execução, nem foi justificado a eventual impossibilidade de fazê-lo, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos.
Sendo assim, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, recebo a presente petição de embargos à execução, DEIXANDO, CONTUDO, DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS.
Certifique-se a esse respeito nos autos da execução.
Intime-se a parte embargada, através do sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação aos termos dos presentes embargos.
Cumpra-se.LIMOEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PAULO ROMERO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste - GT -
27/01/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MICAIAS OLIMPIO CAVALCANTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de DEBORA EDCLAUDIA CAVALCANTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de DEBORA E CAVALCANTI EDUCACIONAL POSITIVO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA E CAVALCANTI EDUCACIONAL POSITIVO - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (EMBARGANTE) e DEBORA EDCLAUDIA CAVALCANTI - CPF: *10.***.*66-19 (EMBARGANTE).
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12/10/2024 20:35
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/10/2024 18:00
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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08/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/10/2024 22:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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