TJPE - 0001099-05.2023.8.17.4640
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FILIPE LUNA ALVES PINTO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:27
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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26/05/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/05/2025 08:45
Juntada de diligência
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09/05/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:33
Juntada de diligência
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09/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2025 10:52
Outras Decisões
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22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO FILIPE LUNA ALVES PINTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO FILIPE LUNA ALVES PINTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:17
Publicado Edital/Edital (Outros) em 31/03/2025.
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03/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001099-05.2023.8.17.4640 AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS RÉU: CESAR DE MENDONCA MARQUES SENTENÇA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, lastreado em Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de CESAR DE MENDONÇA MARQUES, satisfatoriamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13 (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e art. 147 (ameaça), c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 169622806) que, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 17h, na residência do casal, o denunciado, que convive maritalmente com a vítima Andrea Ferreira da Silva há 8 anos, com quem tem uma filha de 7 anos, iniciou uma discussão após a vítima solicitar auxílio do réu nas tarefas da filha, o que foi negado por ele.
Durante a discussão, o réu teria desferido puxões de cabelo na vítima, fazendo com que ela batesse a boca no próprio ombro, causando lesões leves comprovadas por laudo pericial.
Em seguida, o réu teria ameaçado a vítima, dizendo: "se eu for preso, quando sair da cadeia, mato você, ANA CLARA e me mato!".
Diante dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.
Consta ainda da denúncia que, no interrogatório, o réu confessou a agressão, mas negou a ameaça.
A vítima exerceu o direito de representação (ID 169683850 - Pág. 5).
Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 150330702), lavrado em 02 de novembro de 2023, no qual consta: a) depoimento da vítima Andrea Ferreira da Silva, que relata conviver com o réu há aproximadamente oito anos; que no dia dos fatos, pediu auxílio ao réu para cuidar da filha, mas ele se recusou; que a discussão evoluiu, e o réu a xingou, empurrou e puxou seus cabelos; que o réu a ameaçou, dizendo que, se fosse preso, a mataria, mataria a filha e se mataria; que o réu é frequentemente agressivo; que já foi agredida outras vezes, mas não o denunciou; b) depoimento da testemunha Maria Jeane Ferreira da Silva, irmã da vítima, confirmando que o réu frequentemente ameaça e é agressivo com a vítima; que a vítima relatou que o réu a xingou, empurrou e puxou seus cabelos, além de ameaçá-la de morte; c) interrogatório do réu, que confirmou a discussão e que puxou o cabelo da vítima, mas negou a ameaça; alegou que apenas se defendeu de provocações e afirmou que nunca havia sido preso anteriormente.
Laudo de Exame Traumatológico da Vítima (ID 150330702 - Pág. 22 e 24) constatou "presença de escoriação discreta em mucosa labial superior, à direita e internamente, em região que faz contato com aparelho ortodôntico", concluindo que houve lesão corporal recente decorrente de ação contundente, que não gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, nem perigo de vida ou debilidade permanente.
Decisão de Audiência de Custódia (ID 150350021), com homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com dispensa de fiança, mediante medidas cautelares: comparecimento ao juízo sempre que convocado, manutenção do endereço atualizado, não delinquir.
Consta ainda que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em autos apartados (nº 0001100-87.2023.8.17.4640).
A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2024 (ID 170925336).
Regularmente citado, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, o réu apresentou resposta à acusação (ID 184504217), requerendo a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do delito e afastamento do concurso de crimes.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de março de 2025 (ID 198057845 e 198057868), foram ouvidas a vítima, a testemunha Mauro Teixeira Maciel (policial militar), a declarante Maria Jeane Ferreira da Silva (irmã da vítima), e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público possui legitimidade ativa para o exercício da ação penal.
Não foram arguidas preliminares ou nulidades, nem tampouco verifico a existência de irregularidades ou questões de ordem pública a serem declaradas de ofício.
O processo está em ordem, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sem vícios formais ou materiais, e não ocorreu a prescrição.
Assim, passo à análise do mérito. 2.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Exame Traumatológico (ID 150330702 - Pág. 22 e 24), que constatou a "presença de escoriação discreta em mucosa labial superior, à direita e internamente, em região que faz contato com aparelho ortodôntico", caracterizando lesão corporal de natureza leve.
Quanto à autoria, também está demonstrada nos autos.
Em audiência, a vítima ANDREA FERREIRA DA SILVA afirmou: "QUE convive com o acusado há 10 anos; QUE tem 1 filho; QUE no momento não está trabalhando; QUE tem 32 anos; QUE não lembra o motivo da briga no dia dos fatos; QUE foi a depoente mesmo que chamou a polícia; QUE machucou a cabeça quando puxou a cabeça; QUE não lembra se houve ameaça; QUE não lembra de ameaças; QUE antes das agressões físicas houveram agressões verbais; QUE não se recorda de palavras em tom de ameaça".
A testemunha MARIA JEANE FERREIRA DA SILVA, irmã da vítima, declarou: "QUE após as agressões, a vítima foi na casa da depoente relatar as agressões; QUE não teve com o acusado e não sabe nada de ameaça; QUE escutou da vítima que o acusado teria empurrado e puxado os cabelos; QUE confirma que escutou de Andrea que o Acusado iria mandar a vítima para o mesmo lugar onde a mãe estava".
Finalmente, o acusado CESAR DE MENDONÇA MARQUES, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de lesão corporal, afirmando: "QUE trabalha como autônomo; QUE trabalha como entregador; QUE tem 29 anos; QUE nunca foi preso; QUE só responde à esse processo; QUE convive com a vítima há 10 anos; QUE recorda pouco do motivo da briga; QUE foi proferido xingamentos que desencadeou o puxão de cabelo; QUE a vítima bateu o aparelho ortodôntico no ombro e por isso machucou a boca; QUE a vítima xingou o depoente".
O policial militar MAURO TEIXEIRA MACIEL, em seu depoimento em juízo, afirmou que não se recorda de nada relacionado à ocorrência.
O conjunto probatório, especialmente o laudo de exame traumatológico e a confissão do acusado, comprova a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
Embora a vítima, em juízo, não tenha recordado com precisão o motivo da discussão, confirmou que sofreu lesão decorrente do puxão de cabelo praticado pelo acusado, sendo ela própria quem acionou a polícia.
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores confere especial relevância à palavra da vítima.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância." (Inq n. 1.447/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.) No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002174-65.2022.8.17 .2910 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA VILELA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA .
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL EM CURSO .
NÃO IMPEDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
As medidas protetivas de urgência, como preconizadas pela Lei nº 11.340/2006, possuem natureza autônoma e satisfativa, objetivando resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situações de violência doméstica e familiar.
Essa autonomia decorre da urgência em se evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2 .
O escopo delineado pela Lei 11.340/06 concede ao magistrado a prerrogativa, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, em consonância com os preceitos estabelecidos pelo art. 22 da Lei Maria da Penha. 3 .
O deferimento ou manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, dada a sua natureza inibitória, não estão condicionados à necessidade de instauração de inquérito policial ou a existência de processo criminal em curso, mas, tão somente, à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente. 4.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 5 .
Considerando que a vítima descreveu cenário de violência doméstica que se amolda aos incs.
II (ameaças, vigilância constante e perseguição contumaz) e III (violência sexual) do art. 7º da Lei 11.340/06, necessária é a concessão de medidas que impeçam a repetição da violência declarada nos autos . 6.
Ficam aplicadas, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, se não houver requerimento da vítima para a sua prorrogação, serão extintas, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do apelado: a) proibição de se aproximar da apelante e de seus familiares, ficando fixada a distância mínima de 100 (cem) metros, que deverá manter em relação a ela; b) proibição de manter contato com a apelante, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da apelante. 7.
Apelo provido para conceder medidas protetivas de urgência em favor da apelante .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação, em que figuram, como partes as pessoas acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, para conceder medidas protetivas de urgência em favor da apelante, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des .
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 (TJ-PE - Apelação Criminal: 0002174-65.2022.8.17 .2910, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2)) Ademais, no presente caso, além da palavra da vítima, há o laudo traumatológico que comprova a lesão e a confissão do acusado, que admitiu ter puxado o cabelo da vítima, ocasionando a lesão constatada pericialmente.
Portanto, não há dúvida quanto à materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado pelo acusado contra sua companheira, configurando o delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
A tese defensiva de absolvição, por conseguinte, não merece acolhimento no que se refere ao crime de lesão corporal, uma vez que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
Ademais, não se vislumbra qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que pudesse afastar a responsabilidade penal do acusado.
Assim, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do CP) é medida que se impõe. 2.2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) No que concerne ao crime de ameaça, verifica-se que não há provas suficientes para embasar uma condenação.
Embora na fase inquisitorial a vítima tenha relatado que o acusado a ameaçou, dizendo "se eu for preso, quando sair da cadeia, mato você, ANA CLARA e me mato!", em seu depoimento judicial afirmou expressamente não se recordar de ameaças: "QUE não lembra se houve ameaça; QUE não lembra de ameaças; (...) QUE não se recorda de palavras em tom de ameaça".
A configuração do crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto seja feita à vítima quando o agente se encontra com ânimo calmo, refletido, de forma séria e idônea.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: "Em uma discussão, quando os ânimos estão exaltados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente irrelevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas." (Código Penal Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 699).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, adota entendimento semelhante: "Embora se saiba que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo, porque muitas vezes os fatos são praticados de maneira clandestina, faz-se necessário, no entanto, que para a condenação do réu a versão da ofendida esteja em consonância com os demais elementos de prova.
A palavra da vítima, quando isolada no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado." (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00013176420238172140, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) No caso em apreço, diante da não confirmação da ameaça pela vítima em juízo e da ausência de outras provas que corroborem a ocorrência deste crime, a absolvição do réu quanto a esta imputação é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu CESAR DE MENDONÇA MARQUES, qualificado nos autos, ao preceito secundário do artigo 129, §13, do Código Penal, combinado, ainda, com as disposições da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha; b) ABSOLVER o réu CESAR DE MENDONÇA MARQUES, da imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho a culpabilidade demonstrada pelo acusado como moderada, inerente e adstrita ao tipo penal incriminador; b) Antecedentes: os autos não retratam que o acusado possua maus antecedentes, conforme já fundamentado, vez que inexistem sentenças com trânsito em julgado (súmula 444 do STJ); c) Conduta social: não há nos autos elementos para aferir a conduta social do réu, pelo que a considero favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não podem, no caso, exacerbar a reprimenda a ser imposta, pois são próprios dos crimes desta espécie; f) Circunstâncias: são normais à espécie, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, no caso não refletem em reprovabilidade mais elevada, sendo próprias dos delitos de mesma natureza, sobretudo porque houve uma só lesão corporal causada à vítima, mostrando-se ainda moderada em sua extensão; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática do crime de lesão corporal.
Contudo, por já ter fixado a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, em observância à súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) Ano de reclusão pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do CP).
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e o fato de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa da vítima, com amparo no artigo 44, inciso I, do Código Penal, deixo de conceder ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor todas as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como motivos e circunstâncias do crime), concedo ao denunciado o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade.
Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo as condições do sursis da pena, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu.
Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal e tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também as seguintes condições durante todo o período de prova: a) Prestação de serviço à comunidade (art. 46 do Código Penal), por 7 (sete) horas semanais, em instituição a ser designada em audiência admonitória ou, alternativamente, prestação pecuniária consistirá no pagamento de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser recolhida mediante guia de pagamento vinculada ao juízo; b) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência, mesmo que eventual; c) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e lupanares; d) Comparecimento sempre que chamado em juízo.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a todo o processo em liberdade, o regime de cumprimento de pena fixado foi o aberto e não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, pois não há nos autos prova de que a vítima tenha sofrido prejuízo material, tampouco houve pedido ou instrução específica nesse sentido, não havendo elementos acidentais ao delito que possam ser negativamente valorados nesta etapa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência.
Após o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 4.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; 5.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação alternativa, determino seja distribuído no SEEU, registrado e autuado o competente procedimento para execução da pena, o qual deverá ser instruído com a guia de recolhimento definitiva, cópia da denúncia, da sentença condenatória e da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. 2ª Vara Criminal de Garanhuns/PE, terça-feira, 18 de março de 2025.
Diógenes Lemos Calheiros Juiz de Direito -
27/03/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 17:23
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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27/03/2025 17:23
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 17:08
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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27/03/2025 17:08
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DIOGENES LEMOS CALHEIROS em/para 18/03/2025 11:04, 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
-
18/03/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 14:04
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:13
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 10/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de BRUNO FILIPE LUNA ALVES PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 ': ( ) E-mail: [email protected] Processo nº 0001099-05.2023.8.17.4640 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS RÉU: CESAR DE MENDONCA MARQUES INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Designação de Audiência) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência ao Advogado Constituído da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (2VCrimCG) Data: 18/03/2025 Hora: 10:30 b) Link para audiência: https://tjpe.webex.com/meet/vcrim02.garanhuns BARBARA FERRAZ GOMINHO BOAVIAGEM (Servidora de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) _________________________________________Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) -
27/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Mandado (outros).
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Mandado (outros).
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Mandado (outros).
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2025 15:01
Alterada a parte
-
27/01/2025 14:56
Alterada a parte
-
04/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
-
15/10/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
01/10/2024 08:15
Decorrido prazo de CESAR DE MENDONCA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:18
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Mandado (outros).
-
06/06/2024 13:59
Alterado o assunto processual
-
20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:15
Recebida a denúncia contra CESAR DE MENDONCA MARQUES - CPF: *06.***.*72-82 (DENUNCIADO(A))
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/03/2024 08:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:01
Alterada a parte
-
06/11/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:01
Concedida a Liberdade provisória de CESAR DE MENDONCA MARQUES - CPF: *06.***.*72-82 (FLAGRANTEADO(A)).
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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