TJPE - 0003786-25.2017.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 0003786-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA E OUTRO AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo interno (ID nº. 45390592) interposto por ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA. contra a decisão interlocutória (ID nº. 45065850) proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega, em suma, que restam comprovados os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Aduz que devido ao acúmulo de dívidas com as diferentes instancias tributárias, e ante a ausência de faturamento no exercício do ano de 2024, estaria impossibilitado de arcar com as custas processuais.
Comprovando sua incapacidade financeira, colaciona, extrato bancário do período de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025.
Contrarrazões oferecidas ID nº. 46171303. É o breve relatório.
Tenho que assiste razão à agravante.
Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, o relator pode se retratar da decisão proferida antes de levar o agravo interno para julgamento colegiado.
Pois bem.
Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária, que tem assento constitucional segundo a regra estampada no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e fundamento infraconstitucional no art. 98, do NCPC, é permitir o acesso à Justiça daqueles que não têm condições financeiras para arcar com o ônus dos custos de uma demanda judicial.
O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é concedido em circunstâncias especialíssimas e quando devidamente demonstrada a situação de miserabilidade jurídica.
Sobre a concessão do benefício à pessoa jurídica, no âmbito deste Egrégio Tribunal, a questão é pacificada pelo enunciado da Súmula nº 005: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo".
Nesta mesma linha vem o STJ emitir a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, considerando o (ID nº. 45390595), entendo que a agravante apresentou elementos suficientes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e encargos do processo.
Diante disso, entendo que resta evidenciada situação de hipossuficiência da recorrente, a ensejar o deferimento do benefício, mediante a retratação da decisão interlocutória de ID nº. 45065850.
Do exposto, retrato-me da decisão interlocutória de ID nº. 45065850, para DEFERIR os benefícios da assistência judiciária à agravante.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003786-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA E OUTROS APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta por ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação monitória que litiga com a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
De saída, foi determinada a intimação do apelante nos seguintes termos: “DETERMINO que a parte recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. ” Devidamente intimado, o apelante acostou aos autos certidão de débitos federal e estadual e declaração de faturamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 99, caput, do CPC preconiza que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, constando do seu § 2º que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O aferimento da insuficiência de recursos é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontrar a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não gozando de presunção absoluta a mera alegação de miserabilidade, mesmo para as pessoas naturais.
De certo, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido à vista de elementos constantes dos autos que denotem a não-configuração da necessária insuficiência de recursos, desde que, antes, faculte-se à parte requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, após análise dos documentos juntados, entendo que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. É que a declaração de faturamento e as certidões de débitos, por si só, não revela a impossibilidade momentânea de suportar as custas processuais.
A empresa Apelante poderia ter colacionado extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos atuais que julgasse necessário.
De mais a mais, a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE, publicada em 25/10/2023, dispõe que “Quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial” (grifos nossos).
Logo, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a sua miserabilidade ante o custeio das despesas processuais, portanto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo apelante.
Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação cível por deserção.
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
19/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:29
Alterada a parte
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16/05/2024 06:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR BALIO VICTOR DE SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de tadeu leal reis de melo em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE CINTRA CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 06:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 06:24
Dados do processo retificados
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12/06/2023 06:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 06:23
Alterada a parte
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12/06/2023 06:22
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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17/05/2023 15:58
Outras Decisões
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17/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 14:52
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2022 18:17
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 34ª Vara Cível da Capital)
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11/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 14:46
Expedição de intimação.
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24/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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02/07/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
03/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:49
Expedição de intimação.
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25/03/2021 15:41
Expedição de intimação.
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09/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:07
Expedição de intimação.
-
18/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 12:42
Conclusos para despacho
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20/10/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:53
Expedição de intimação.
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11/08/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 17:47
Conclusos para despacho
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05/06/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2020 08:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/04/2020 18:46
Expedição de intimação.
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22/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 14:18
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/11/2019 16:59
Expedição de intimação.
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01/11/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 16:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:34
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 16:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/02/2019 13:10
Conclusos para despacho
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18/02/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 11:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/01/2019 13:46
Expedição de intimação.
-
18/01/2019 13:46
Expedição de intimação.
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18/01/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 13:34
Dados do processo retificados
-
18/01/2019 13:30
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 12:35
Expedição de intimação.
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04/04/2018 17:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/04/2018 17:00
Juntada de Termo de audiência
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10/01/2018 17:40
Expedição de intimação.
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10/01/2018 17:38
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 15:00 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital.
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20/12/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 15:16
Conclusos para despacho
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04/07/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 17:29
Expedição de intimação.
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16/05/2017 17:29
Expedição de intimação.
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16/05/2017 17:29
Expedição de intimação.
-
10/05/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2017 00:08
Decorrido prazo de ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA em 04/05/2017 23:59:59.
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18/04/2017 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 23:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 14:14
Expedição de intimação.
-
02/02/2017 14:14
Expedição de citação.
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02/02/2017 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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