TJPI - 0000271-53.2019.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000271-53.2019.8.18.0135 RECORRENTE: DIOGO PEREIRA LOPES e JOSÉ LOPES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 23798076, interposto nos autos do Processo 0000271-53.2019.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MENOR DE 11 ANOS DE IDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL- DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA RETRATADA PELA TESTEMUNHA INQUIRIDA NA FASE DO CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas pelas declarações prestadas pela vítima, pelos depoimentos prestados em sede de inquérito policial e ratificados em juízo, pela prova oral produzida em juízo e pelo auto de exame de corpo de delito.
Assim, é inconteste a prática de atos libidinosos por parte dos apelantes com a vítima, que, conforme se extrai do autos, possuía apenas 11 (onze) anos na data do fato. 2.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de atos libidinosos praticados pelos réus/apelantes, corroborados pela prova testemunhal. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios.
Jurisprudência pacífica. 3.
Conhecimento e Improvimento.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 110, 386, V e VII do CPP e ao artigo 5º, LIV, LV da Constituição Federal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24509066), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Verifica-se que a alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, versa sobre matéria de natureza exclusivamente constitucional, insuscetível de análise na via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
No que tange à violação do artigo 110 do Código Penal, o recorrente limita-se à simples transcrição do dispositivo, sem desenvolver fundamentação apta a demonstrar a suposta ofensa, incidindo igualmente a Súmula 284 do STF.
Para mais, o recorrente sustenta violação ao artigo 386, V e VII, do CPP, ao argumento de que a condenação carece de provas de autoria e materialidade, tendo se baseado apenas na palavra da suposta vítima.
Invoca o princípio da presunção de inocência, alegando ausência de certeza quanto ao dolo ou à prática do crime.
O acórdão recorrido rejeitou a tese defensiva ao reconhecer que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, com base no conjunto probatório constante dos autos.
Destacou, inclusive, que o relato da vítima apresenta plena consonância com os demais elementos de prova colhidos no processo, conforme se extrai do seguinte trecho: Na mesma obra, também esclarece que, para a consumação dos atos libidinosos "basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, de modo que este busque a obtenção do prazer sexual".
Acerca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável.
Conforme se depreende das razões do recurso, a defesa dos apelantes sustenta não ter mantido relação sexual com a vítima, assim como nenhum outro ato libidinoso.
Contudo, não assiste razão as teses defensivas de que os apelantes DIOGO PEREIRA LOPES e JOSE LOPES FILHO não concorreram para a prática delituosa, haja vista que restou indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria delitiva do tipo penal previsto no art. 217-A do CP, consistente na prática de atos libidinosos com a menor Cíntia Gomes Marques (11 anos de idade da época dos fatos).
Quanto a tese de defesa, restou evidenciado, que há provas suficientes para uma condenação, uma vez que a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (Id. 119294317 – Pág. 3); Laudo de Exame Pericial (Id. 19294317 – Pág. 13/14); Depoimento da vítima e das demais testemunhas, na fase inquisitorial e confirmados em audiência instrutória.
Ademais, a declaração da vítima Cíntia Gomes Marques (11 anos de idade da época dos fatos) é claro e preciso ao afirmar que os réus/apelantes manteve a prática de atos libidinosos, pelo menos em quatro ocasiões distintas.
Senão vejamos: (…) Aliás, é imperioso destacar que, conforme tem julgado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual, nos crimes contra a dignidade sexual, cuja prática normalmente se dá na clandestinidade, fora da vista de terceiros, as declarações prestadas pela vítima assumem relevante papel probatório quando corroboradas com outros elementos de prova.
Vejamos: (…) Ademais quando se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a testemunha expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes.
Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do ora acusado, tendo em vista que tais declarações estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, resta patente que os apelantes/réus aproveitando da tenra idade da vítima, buscaram satisfazer suas volúpias.
O próprio iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência.
Ademais, não se pode olvidar a retilínea declaração da ofendida que, em se tratando de crime sexual, no qual na maioria das vezes é perpetrado longe dos olhares de testemunhas, as declarações da vítima se revestem de fundamental importância, consoante lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis: (…) Com isso, observo que o depoimento da vítima não é voz isolada, tendo em vista que é confirmado pelo relato das testemunhas, dessa forma, restam evidenciados nos autos prova da materialidade e autoria.
A defesa tenta, a todo o momento, descredibilizar o depoimento da menor afirmando que são acusações fantasiosas, afirmando que a questão merece cuidados, na medida em que a vitima se encontra em fase de desenvolvimento, fator que, de per si, merece atenção.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
Posto que, não se pode admitir a sustentação de tal alegação, sob o risco de descredibilizar e prejudicar o principal meio de prova de existência dos crimes desta espécie, pois na maioria das vezes esses crimes são praticados na clandestinidade, logo dificilmente haveria testemunhas oculares de tais atos.
Desta forma, a tese sustentada pela defesa encontra-se plenamente superada, pois já é entendimento consolidado nos tribunais, que a palavra da vítima é de extrema imponência nos crimes desta natureza.
Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados as ocultas, a palavra da vítima possui especial relevo, constituindo a coluna de sustentação da estrutura probatória, sobretudo quando harmônica e coesa com as demais provas coligidas aos autos.
Demonstrada a materialidade e a autoria do crime em questão, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da menoridade da criança de 11 (onze) anos de idade, à época dos fatos, praticou com ela atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, para satisfazer sua lascívia, é de se manter a sua condenação.
Deve-se levar em conta que a proteção nos crimes sexuais contra criança e do adolescente menor de 14 anos deve ser integral, e conforme súmula 593, do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior”.
Seguindo adiante, o apelante requer a fixação de sua pena-base no mínimo legal.
Contudo, razão não assiste, tendo em vista a pena já ter sido fixada no mínimo legal, não havendo circunstâncias judiciais, nem agravantes e causas de aumento de pena.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/09/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA LOPES em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 22:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CREAS DE SÃO JOÃO DO PIAUI em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:46
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:44
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:26
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 20:51
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000271-53.2019.8.18.0135.5006
-
15/10/2021 12:34
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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15/10/2021 11:46
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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15/10/2021 11:46
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 11:45
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 10:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:33
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/10/2021 11:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000271-53.2019.8.18.0135.5005
-
27/09/2021 12:37
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000271-53.2019.8.18.0135.5004
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23/09/2021 09:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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23/09/2021 09:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 13:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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22/09/2021 13:04
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/09/2021 13:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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23/06/2021 06:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 06/2021.
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22/06/2021 18:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/06/2021 11:59
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:59
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:58
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/04/2021 11:58
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta
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29/09/2020 20:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000271-53.2019.8.18.0135.5003
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25/05/2020 10:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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15/05/2020 15:21
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:21
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000271-53.2019.8.18.0135.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 00:00
Recebida a denúncia contra DIOGO PEREIRA LOPES e JOSÉ LOPES FILHO
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12/05/2020 08:34
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/05/2020 08:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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14/10/2019 16:23
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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14/10/2019 16:20
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/10/2019 11:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000271-53.2019.8.18.0135.5001
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02/10/2019 11:09
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Camila Cunha Barbosa. (Vista ao Ministério Público)
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01/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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30/09/2019 17:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 15:32
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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30/09/2019 15:32
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo Digitalizado Themis Web • Arquivo
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