TJPE - 0030228-79.2024.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
01/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:50
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030228-79.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): EDILBERTO FEITOSA, EDILBERTO FEITOSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EDILBERTO FEITOSA (pessoa jurídica e física), pretendendo a cobrança de verbas referentes à cédula de crédito bancário n. 00334053300000012370 (ID 189785233).
Recusou o juízo 100% digital.
Atribuiu à causa o valor de R$198.572,49, conforme demonstrativo de débito de ID 189785235, e recolheu custas.
Juntou documentos e procuração.
No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo.
Postularam a respectiva homologação e suspensão do processo (ID. 192015229).
Vieram-me conclusos. É breve relato.
DECIDO.
As partes celebraram acordo, conforme noticiado no ID. 192015229.
Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes, utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo e a suspensão do processo, ainda que não haja advogado constituído nos autos pela parte ré.
Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes.
Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil.
Assim, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que suspendo a execução pelo prazo de 120 meses, a contar de 06/01/2025, na forma do art. 922, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes quanto a eventual descumprimento do acordo, venham-me os autos conclusos para extinção da execução.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifi-que o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal.
Em seguida, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
28/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 10:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:25
Conclusos 5
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29/11/2024 18:58
Conclusos 6
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29/11/2024 18:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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