TJPI - 0838878-19.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838878-19.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação do crédito constituído pela sentença proferida nos autos principais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Sentença de ID nº 31036897).
Relata a parte exequente que o valor total do crédito devido perfaz R$12.304,72, conforme cálculo aritmético atualizado até a data do ajuizamento do cumprimento, requerido nos termos do art. 524 do CPC.
Argumenta a parte autora que os índices aplicados decorrem estritamente do título judicial transitado em julgado, observadas a correção monetária pela tabela da Justiça Federal e os juros de mora legais.
Por sua vez, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado Banco Bradesco S/A sustenta, em síntese, que houve excesso de execução na quantia de R$2.887,06, em razão de não ter sido considerada a compensação de valores transferidos ao exequente a título de TED, na forma do disposto no art. 368 do Código Civil.
Alega que, descontados tais valores, o crédito líquido remanescente seria de R$10.010,75, depositado judicialmente para garantia da execução.
A parte exequente deixou de apresentar manifestação específica acerca dos cálculos apresentados na impugnação. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, já observa-se que o título executivo judicial encontra-se delimitado pela sentença que, conforme dispositivo, determinou o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelo autor via TED (Sentença, fls. 9 do documento ID nº 31036897): “d) Determinar que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.” Logo, a pretensão de compensação não se apresenta como inovação processual, mas tão somente cumprimento do comando judicial.
Verifico que o depósito judicial de R$12.304,72 efetuado pelo executado contempla, de fato, valores que devem ser abatidos, por força da decisão exequenda.
Assim, reputo procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$2.887,06, cuja liberação deverá ocorrer em favor do executado.
Por conseguinte, deve ser expedido alvará judicial de levantamento, tanto em favor da parte exequente quanto do executado, relativamente aos valores incontroversos e ao saldo remanescente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §6º e §7º, do CPC ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$2.887,06: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, por meio de seu causídico KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, inscrito no CPF nº *46.***.*27-58, com depósito na conta bancária do seu patrono, escritório JK Advocacia e Consultoria Especializada, CNPJ nº 45.***.***/0001-00, junto à NUPAGAMENTOS S/A (260), Agência 0001, Conta Corrente nº 38741445-1, no importe de R$10.010,75, conforme cálculos apresentados e abatimento reconhecido; Procuração ID 21536948. b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado Banco Bradesco S/A, para levantamento do valor remanescente de R$2.887,06, reconhecido como excesso de execução.
Fica o banco intimado para fornecer os dados bancários para transferência, no prazo de 15 dias. c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$2.887,06), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; d) Por fim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838878-19.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIZABETE DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença ao ID 59237962.
Assim, na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC.
Ressalto que a intimação do executado deve ser realizada por meio do próprio sistema PJe, uma vez que já consta com procuradoria devidamente cadastrada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:28
Processo Reativado
-
28/08/2024 10:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 15:59
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de decisão
-
24/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:57
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:20
Expedição de .
-
26/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 07:30
Decorrido prazo de ELIZABETE DA SILVA ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:19
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 10:03
Juntada de Petição de documentos
-
10/12/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/11/2021 15:31
Outras Decisões
-
02/11/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814055-83.2018.8.18.0140
Vitorino Ferreira Neto
Maria do Desterro Severino Lima
Advogado: Alisson Araujo Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 12:36
Processo nº 0814055-83.2018.8.18.0140
Vitorino Ferreira Neto
Maria do Desterro Severino Lima
Advogado: Paulo Germano Martins Aragao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2019 11:51
Processo nº 0800498-68.2018.8.18.0030
John Jebert Orsano Aires
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Benoar Francisco de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2018 10:00
Processo nº 0807414-69.2024.8.18.0140
Silvia Maria Melo de Sousa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 08:56
Processo nº 0838878-19.2021.8.18.0140
Elizabete da Silva Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2023 14:24