TJPE - 0001455-89.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0001455-89.2024.8.17.2950 AUTOR(A): ANTONIO MANOEL DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório, decido.
No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E.
TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação.
Na oportunidade, as questões encampadas pelo IRDR foram assim identificadas: [...] (1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?.
Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC.
Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida.
Como se nota, o objeto do processo em epígrafe ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que encontra-se alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Ante o exposto e atento ao disposto no art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015 – que visa a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores –, este Juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, razão porque suspendo o presente feito até ulterior manifestação do TJPE acerca da matéria.
Aguarde-se no arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
27/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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21/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*74-15 (AUTOR(A)).
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10/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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