TJPE - 0003301-07.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULA CELINE BARBOSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 13:27
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003301-07.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME EXECUTADO(A): PAULA CELINE BARBOSA DA SILVA Sentença
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação de dívida, conforme descrito na inicial.
Durante o curso da execução, foram realizadas tentativas de constrição judicial através dos sistemas Sisbajud e Renajud, sem êxito na localização de valores ou bens passíveis de penhora que não estivessem protegidos pela impenhorabilidade legal.
As buscas realizadas não identificaram bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Em petição recente, o exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, alegando que a execução deve prosseguir mediante a penhora e avaliação dos referidos bens.
Contudo, a pretensão de constrição de bens móveis encontra óbice na legislação vigente.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os bens móveis que guarnecem a residência familiar.
O legislador buscou proteger a dignidade da entidade familiar, assegurando que a moradia e os bens essenciais para o dia a dia da família não sejam comprometidos em razão de dívidas, exceto em situações expressamente previstas em lei, como débitos de natureza alimentar, financiamentos para aquisição do próprio imóvel, ou impostos sobre o imóvel, conforme disposto no artigo 3º da Lei.
Ademais, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, reforça essa proteção, ao prever que são impenhoráveis os bens móveis necessários à manutenção da vida digna no lar, como os itens de uso doméstico.
Diante da inexistência de exceções legais aplicáveis ao presente caso, não há como acolher o pleito de penhora sobre os bens móveis do executado.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis localizados em nome do executado, seja pela ineficácia das tentativas realizadas via Sisbajud e Renajud, seja pela impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua residência, a presente execução revela-se inexequível.
Dessa forma, considerando a inexistência de meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexequibilidade do título por ausência de bens penhoráveis.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95) Sentença publicada e registrada via sistema.
Parte autora intimada automaticamente pelo sistema PJe/DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal Olinda/PE, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
28/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 08:29
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL REAL LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/08/2023 12:08
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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09/06/2023 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/04/2023 11:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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30/01/2023 13:42
Expedição de citação.
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30/09/2022 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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