TJPE - 0066810-17.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBSON NASCIMENTO FONTES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066810-17.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE ROBSON NASCIMENTO FONTES EXECUTADO(A): R & J LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198486994____ , conforme segue transcrito abaixo: " [Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 198484472 e anexos.
Na inércia, arquivem-se os autos, uma vez que a execução tramita em favor do exequente, cabendo-lhe promover as diligências necessárias a fim de ter seu crédito satisfeito." RECIFE, 25 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0066810-17.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE ROBSON NASCIMENTO FONTES EXECUTADO(A): R & J LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc., JOSE ROBSON NASCIMENTO FONTES, por meio de sua procuradora, interpôs Embargos de Declaração em face do despacho ID 193241926, apontando a ocorrência de contradição, porquanto anteriormente havia sido concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. É o que importava relatar.
DECIDO.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (grifos nossos).
Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em testilha, tenho que, de fato, assiste razão ao embargante, posto que foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, conforme se verifica em decisão de ID 135864146, pág. 18, não sendo o caso de determinar o recolhimento de custas para a efetivação da pesquisa via sistema Renajud.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração em tela para determinar o cumprimento do despacho ID 193241926 sem a necessidade do recolhimento de custas.
Intime-se.
Recife (PE), 23 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066810-17.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE ROBSON NASCIMENTO FONTES EXECUTADO(A): R & J LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193241926 - , conforme segue transcrito abaixo: " [D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intimada sobre o bloqueio de valores efetivados em sua conta bancária, a executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 182884899) Sendo assim, expeça-se alvará do valor consignado no ID 178287907, em benefício do exequente, nos termos requeridos no ID 183632135 (v. procuração ID 135859847).
Outrossim, a fim de dar prosseguimento ao saldo remanescente da execução, defiro o requerimento de ID 135859847 e determino que seja realizada a pesquisa judicial de veículos em nome da executada, por meio do sistema Renajud.
Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às custas processuais relativas à obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos, consoante determinação da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de indeferimento do requerimento.
Ressalto que o recolhimento dos valores é realizado por meio de Geração de Guia “Diversa”, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Mantenham-se o feito no 'fluxo ordem de bloqueio' até que seja realizada a diligência requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife (PE), 23 de janeiro de 2024.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:15
Decorrido prazo de R & J LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 10:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:44
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 09:44
Processo Reativado
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:01
Decorrido prazo de R & J LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:31
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 18:28
Expedição de .
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27/09/2023 06:27
Expedição de intimação (outros).
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12/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 21:39
Dados do processo retificados
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02/08/2023 21:38
Processo enviado para retificação de dados
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16/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de documentos diversos
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15/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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