TJPI - 0849124-69.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849124-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELSINDA CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELSINDA CARVALHO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que o réu vem realizando descontos indevidos em sua conta corrente referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, serviço este que alega não ter contratado.
Relata que no ano de 2021 celebrou um contrato de empréstimo com a parte ré, e não foi informada que o serviço “título de capitalização” acompanhava o negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, requer a condenação do réu à repetição do indébito e à indenização por danos morais (ID 65007683).
Concedida a justiça gratuita (ID 68246277).
O réu apresentou contestação (ID 70467853).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, informou que o “título de capitalização” trata-se de uma reserva da autora, que, até 02/01/2024, estava com um saldo acumulado de R$2.484,19, e que a cliente pode sacar quando achar conveniente.
Defende que a contratação se deu em 03/2021 nas conveniadas do Banco do Brasil, e que a cliente confirmou nos canais de autoatendimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou um extrato do sistema de informações do Banco do Brasil (ID 70467854).
A autora apresentou réplica (ID 71373617). É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminar de ausência de interesse de agir A prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento deste tipo de ação.
Portanto, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de indevida concessão da justiça gratuita A preliminar de impugnação da justiça gratuita também não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Pontos controvertidos Subsiste a controvérsia acerca da validade da relação jurídica, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento que demonstre o consentimento da parte autora com a contratação do Título de Capitalização.
Registre-se que, apenas da análise do extrato do sistema de informações do Banco do Brasil anexado pela parte ré (ID 70467854), não é possível identificar a presença dos requisitos essenciais à validade do negócio jurídico, especialmente porque não constam elementos que indiquem a vinculação do documento à conta bancária da parte autora, tampouco registro de assinatura física ou eletrônica.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos em sua conta bancária.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 370 do CPC, fixo que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento contratual referente a contratação do serviço de Título de Capitalização, ou, em se tratando transação realizada por meio eletrônico, eventual registro digital que demonstre o consentimento da autora com a celebração do negócio.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação realizada pelo diário.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de ELSINDA CARVALHO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ELSINDA CARVALHO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849124-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELSINDA CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15, consoante a demonstração de hipossuficiência econômica (ID 65007685).
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia neste momento, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSINDA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *53.***.*05-00 (AUTOR).
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25/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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