TJPE - 0001384-52.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS SEGURO S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001384-52.2024.8.17.8232 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA RÉU: ZURICH MINAS SEGURO S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada uma vez que o seguro fora ofertado em sua loja física.
Em relação ao valor da causa, retifico para fixar o montante de R$ 5.000,00.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Após compulsar os autos concluo pela rejeição do pedido da parte autora.
Com efeito, consta no laudo médico, anexado pela demandante, a informação de que a patologia constatada implica na incapacidade laborativa da autora para realizar suas atividades por tempo indeterminado, indicando ainda que a incapacidade é irreversível (ID 182996318, p. 01).
A apólice de ID 182996310 descreve como coberturas contratadas a situação de morte, desemprego involuntário, incapacidade física e temporária, invalidez permanente total por acidente e diária por internação hospitalar.
No caso dos autos, não há relatos de que a incapacidade da autora tenha ocorrido em razão de acidente, e a incapacidade da autora é irreversível e por tempo indeterminado.
Desse modo, a autora não faz jus a indenização do seguro pretendida, em razão da ausência de cobertura para sua patologia, e, por conseguinte, o pedido de indenização por dano moral também não merece acolhimento ante a ausência de comprovação de que as condutas das promovidas tenham ocasionado lesão aos direitos de personalidade da demandante.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC/2015, rejeito o pedido da autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
27/01/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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07/11/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 07/11/2024 08:59, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
23/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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