TJPI - 0807403-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de AGNELO MATOS DE MOURA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807403-40.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AGNELO MATOS DE MOURA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de AGNELO MATOS DE MOURA FILHO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id.77814293.
Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Consigno que conforme o art. 82 do CPC às partes devem prover as despesas dos atos processuais antecipadamente.
Sendo o caso dos autos.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:36
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de AGNELO MATOS DE MOURA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807403-40.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: AGNELO MATOS DE MOURA FILHO DECISÃO
Vistos.
BANCO VOTORANTIM S.A, ingressou, por advogado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AGNELO MATOS DE MOURA FILHO, ambos já devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito.
Terceiro estranho aos autos, apresenta petição de id 67155336, informando que o gravame que instrui a ação é resultante de fraude.
Segue mencionando que tramita ação tombada sob o nº 0847855 - 92.2024.8.18.0140 na 4ª vara cível desta comarca, em que se discute sobre a validade do gravame É o sucinto Relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifico que há clara possibilidade de decisões conflitantes se os processos não forem reunidos para apreciação de um só juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 55, §3, CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Do exposto, com o fim de evitar decisões contraditórias, e objetivando maior eficiência à atividade processual, em respeito ao princípio da economia processual, com fulcro nos dispositivos acima citados, declino da competência para processar e julgar esta causa em favor da 4ª vara Cível da Comarca de Teresina.
DETERMINO a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão até a apreciação da demanda pelo juízo competente.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, desta decisão.
Passado o prazo recursal, proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO em favor da 4ª Vara CÍVEL DESTA COMARCA.
Verbas sucumbenciais a serem dirimidas ao final das ações.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:21
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 02:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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