STJ - 0022876-54.2007.8.17.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0022876-54.2007.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS ESPÓLIO - REQUERIDO: MONICA VALERIA CATEL ASFORA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários sucumbenciais, promovido pela sociedade GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS contra MÕNICA VALÉRIA CATEL ASFORA.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a executada ficou inerte; motivo pelo qual foi realizado o bloqueio judicial nas suas contas no importe de R$ 1.929,43, sendo encontrado somente R$ 97,84.
Expedido alvará para o exequente no valor de R$ 97,84, o qual pugnou pela realização de Sisbajud nas contas da executada, com a utilização da “teimosinha”, para satisfação do crédito remanescente de R$ 1.993,14.
A executada efetuou o pagamento do valor remanescente perseguido pelo exequente (R$ 1.993,14 – ID 191698775). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que houve o adimplemento da condenação, merecendo ser liberada em favor do exequente a quantia depositada judicialmente.
Assim, com base no depósito de ID 191698775, expeça-se alvará de transferência em favor do escritório GIL RODRIGUES & LEAL ADVOGADOS, no valor de R$ 1.993,14, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 188931571.
Se, posteriormente, for apresentada conta de titularidade diversa da do beneficiário ou fornecida Chave Pix diversa da do CNPJ do beneficiário, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo.
Isto posto, considerando que houve a satisfação da obrigação e, por tudo mais que nos autos constam, JULGO, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 203, §1º, do CPC c/c artigos 924, II, e 925 do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se o competente alvará.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333 -
09/03/2021 13:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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09/03/2021 13:38
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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11/02/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2021
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10/02/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2021
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10/02/2021 19:10
Conheço do agravo de CLAUDIA ABRAHAMIAN DE SOUZA para não conhecer do Recurso Especial
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17/11/2020 17:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/11/2020 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/10/2020 10:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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