TJPE - 0000552-49.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 19:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/02/2025 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SILVINO LUSTOSA JUNIOR - CPF: *57.***.*61-89 (DEMANDANTE).
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14/02/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:26
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000552-49.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE SILVINO LUSTOSA JUNIOR DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es)e prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6207, declarou, dentre outros dispositivos, a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 16.559/19, que, justamente, vedava, no âmbito do Estado de Pernambuco, “a cobrança de taxas de abertura de credito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explicitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor”.
Dessa forma, deixou de subsistir o entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência acima invocado, voltando a prevalecer, no enfrentamento de controvérsias como a dos autos, as teses já firmadas pelo STJ sobre a matéria, a saber: TEMA 618: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”; Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (grifado) TEMA 958: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Neste cenário, revelam-se válidas as cobranças realizadas a título de REGISTRO DE CONTRATO, por não vislumbrar a onerosidade excessiva nos valores previstos no respectivo ajuste.
Quanto à cobrança do IOF (imposto sobre operações financeiras), trata-se de imposto federal, de exigência compulsória, estando sua cobrança prevista no contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo abusividade na sua cobrança, tampouco ilegalidade da alíquota aplicada, conforme entendimento firmado em tese de recurso repetitivo (tema 621/STJ): “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013).
O seguro, assim como título de capitalização, despachante ou acessórios, dentre outros, é um serviço prestado em favor do consumidor, e, logo, deve ser pago por aquele em favor de quem é realizado.
Será abusiva a contratação do destes serviços quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese.
Para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do referido seguro com a instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente seria levada a cabo se houvesse a pactuação de seguro no próprio banco, sem a possibilidade de contratação do empréstimo, ainda que com outras condições, sem a contratação do seguro.
No caso específico dos autos, ausente comprovação mínima de que a aquisição do serviços questionados se tratavam de condição para a liberação do empréstimo contratado, não restou configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada).
Isto posto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
25/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 08/11/2024 11:54, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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