TJPE - 0003587-22.2025.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 19:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/06/2025 14:31
Expedição de citação (outros).
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10/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003587-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: EDY TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ( POLO ATIVO ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada ( ID 194653275 ), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003587-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: EDY TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193136990 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDY TRANSPORTES LTDA ME, ambos qualificados na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Requereu o(a) autor(a), ao final, a concessão de liminar, inaudita altera pars, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 dispõe que, estando provados a mora e o inadimplemento do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Estabelece, ainda, o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do artigo 3°).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Passo, pois, à análise dos requisitos para concessão da liminar.
Registre-se, inicialmente, que foram julgados os Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132), sendo fixada tese no sentido de que sequer é necessária a prova do recebimento da notificação, bastando o mero envio desta para o endereço fornecido pelo devedor no contrato.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.
De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Consta dos autos prova documental da existência do contrato celebrados pelas partes.
Consta, ainda, a comprovação de envio da notificação ao endereço constante no contrato, razão pela qual reputo válida a notificação extrajudicial.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE MARCA/MODELO: NOMA/ SR3E27 CG, COR: CINZA, ANO: 2014/2014, CHASSI: 9EP071330E1004527, PLACA: OYP7595, RENAVAM: *10.***.*49-40, devendo ser advertido o réu de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69), bem como que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69).
Ademais, determino a Secretaria que: a) cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; b) havendo cumprimento positivo do mandado e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; c) apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; d) cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado o bem litigioso e/ou o Réu, intime-se o Autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do NCPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue pertinente.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2025 09:46
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 21:06
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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